O homem foi condenado por estupro de vulnerável à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. O crime teria acontecido em uma cachoeira, enquanto os dois passeavam sozinhos.
Ele alegou inocência, acusando a mãe de estar usando a filha para forçar o divórcio dos dois.
O relator, desembargador Amable Lopez Soto, analisou que "os fatos descritos na denúncia não restaram suficientemente provados".
Soto destacou que "não se reconhece o valor probante da palavra da vítima em crimes da natureza do aqui tratado, crimes amiúde cometidos na clandestinidade" e que, para que a palavra da vítima possa fundamentar a condenação, "há que se apresentar estreme de dúvida, apoiar-se em outros elementos de prova".
No caso, segundo o desembargador, "o que se tem são versões incongruentes apresentadas pela vítima e por sua genitora, versões cuja descrição fática mais gravosa não teve respaldo nem da prova pericial nem do Ministério Público". Ele ressaltou que testemunhas que estavam na cachoeira no momento do suposto abuso também negaram qualquer anormalidade entre pai e filha.
'Crianças impressionáveis'
No voto, o relator ainda entendeu que a denúncia contra o homem aconteceu em um ambiente conturbado, no qual "a pessoa que registrou a ocorrência buscava separar-se daquele a quem apontou como suspeito de haver abusado sexualmente da própria filha".
De acordo com Soto, "crianças são sabidamente impressionáveis e influenciáveis. Diante do quadro apresentado, não há como deixar de considerar que a vítima possa ter sido influenciada de alguma forma, como alegado pelo peticionário".
Por fim, o desembargador considerou que, "em relação a toda e qualquer acusação, como ponto de partida, tem-se que o status libertatis é a regra no nosso sistema jurídico, cuja inocência sempre se deve presumir. Em outras palavras, o acusado é sempre inocente até prova inequívoca em sentido contrário. Nos presentes autos, prova inequívoca não há".
"Grande vitória do processo penal democrático. O fundamento para absolver, baseado no princípio do in dubio pro reo, deve se sobrepor ao tempo de condenação, à natureza do delito e ao fato de que as instâncias ordinárias já haviam sido esgotadas", disseram os advogados Lucas Hernandes Lopes e Percival Stefani Brachini de Oliveira sobre a decisão.
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Processo 0018321-54.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur
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