Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a um homem condenado por tráfico de drogas por ter sido detido com 173 gramas de maconha.
A decisão em primeiro grau considerou que o condenado era um "risco indiscutível à ordem pública" por ser reincidente e ter passagem na polícia por ato infracional.
A defesa, feita pelo advogado Murilo Martins Melo, alegou que a reincidência, por si só, não é fundamento para a decretação da prisão preventiva e que o homem é pai de uma criança que depende de seus cuidados.
Na decisão, o ministro considerou que "medidas cautelares mostram-se adequadas e proporcionais, visto que o crime foi cometido sem violência e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante, além de não haver indicativos relevantes de que o agente integre organização criminosa".
Reis Júnior ainda destacou jurisprudência da corte para a aplicação de medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mesmo quando o condenado é reincidente específico em tráfico de drogas, mas foi flagrado com quantidade não exacerbada de entorpecentes.
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- HC 758.976
Fonte: Conjur
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