A decisão ocorreu após o pai entrar com um recurso pedindo a revogação da pensão depois que a filha completou 25 anos. No entendimento geral da Justiça, filhos menores de 18 anos e maiores de idade que estejam cursando ensino superior, até 24 anos, têm direito a pensão.
“Até esta decisão, permanecia o entendimento de que depois que o filho completasse 24 anos, independente de estar matriculado em um curso superior ou técnico, o pai não tinha mais a obrigação de pagar a pensão. Foi o que ocorreu nesse caso, a filha completou os 24 anos, e ele entrou com uma ação de exoneração pelo não pagamento da pensão. Todos os pais, em sua grande maioria, fazem isso", afirma Anderson Albuquerque, advogado responsável pelo caso.
"A juíza da primeira instância havia dado o direito de suspensão do pagamento da pensão desse caso. Foi solicitado um recurso, no qual o relator decidiu que não é com 24 anos que exonera a pensão. O filho com 25 anos, se tiver cursando ensino superior, uma pós-graduação, outra faculdade, e se não tiver condições de se manter sem a ajuda do genitor e comprovar que o genitor tem condições de pagar a pensão, ele tem o direito de receber. É uma decisão extremamente importante porque muda completamente o cenário do que é feito ao direito do filho”. continuou.
Segundo a decisão do desembargador relator Maurício Campos da Silva Velho, a obrigação alimentar não cessa automaticamente com a maioridade dos filhos, podendo continuar de acordo com a condição pessoal e das necessidades específicas do filho.
Além da alegação de que o pai tem "excelente padrão de vida, diferentemente do alegado, após a separação o agravado não teve nenhuma redução em seu padrão de vida" e que a filha "vem encontrando dificuldades para custear suas necessidades básicas, apesar de ter completado 24 anos de idade, se encontra matriculada em curso superior e é dependente econômica" do pai.
Segundo a decisão, "atualmente está pacificado o entendimento de que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, com estabelece a Súmula 358 do STJ".
Não cabe recurso à decisão.
Por Deslange Paiva, g1 SP — São Paulo
Fonte: g1.globo.com
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