Esta é a interpretação manifestada pela Receita Federal em recente solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta fiscais do país.
A consulta foi feita por uma fabricante de refrigerantes e refrescos, que adotou o home office durante a crise de Covid-19 e pretendia arcar com as despesas dos funcionários referentes à internet e ao consumo de energia elétrica durante o período de expediente.
O auditor-fiscal Amilson Melo Santos explicou que, conforme a Lei 8.212/1991, as contribuições previdenciárias incidem sobre valores destinados à retribuição do trabalho do empregado. Por outro lado, a ajuda de custo busca ressarcir despesas decorrentes do teletrabalho e deixa de ser paga caso o funcionário volte a trabalhar presencialmente.
Assim, Santos concluiu que tais valores representam ganhos eventuais, com caráter indenizatório, e consequentemente são excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Porém, o auditor ressaltou a necessidade de se comprovar documentalmente que o montante é apenas uma indenização.
Com relação ao IRPF, Santos lembrou que a legislação determina sua incidência sobre o acréscimo patrimonial do contribuinte. No caso da ajuda de custo, ocorre, na verdade, a restituição do patrimônio. Mesmo assim, também é necessária a comprovação documental da natureza indenizatória dos valores.
Já no caso da determinação do lucro real para apuração do IRPJ, uma despesa é considerada dedutível quando é indispensável e usual à atividade exercida pela empresa.
O Fisco entendeu que a ajuda de custo pelo teletrabalho pode ser considerada operacional, pois tem relação com a atividade da empresa e com a manutenção da fonte produtora. Da mesma forma, é preciso comprovar, com documentos, "a necessidade, usualidade e normalidade das verbas".
Clique aqui para ler a solução de consulta
- SC 63/2022
Por José Higídio
Fonte: Conjur
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