Os pareceres foram lavrados pelos advogados Luiz Guilherme Marinoni, Cassio Scarinella Bueno, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Lênio Luiz Streck, Elpídio Donizetti Nunes (Elpídio Donizetti Advogados), Benedito Cerezzo Pereira Filho e José Miguel Garcia Medina.
No parecer apresentado por Luiz Guilherme Marinoni, o advogado afirmou que o "STF não tem competência para produzir precedentes federais, assim como o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para produzir precedentes constitucionais". E, segundo ele, o caso "trata-se, nitidamente, de causa federal, extensamente debatida e, enfim, decidida pelo STJ".
No mesmo sentido opinou o Cassio Scarinella Bueno ao criticar a decisão da ministra Maria Thereza ao afirmar que a determinação "parece querer tornar o STF um tribunal de revisão das teses firmadas pelo STJ, independentemente dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo certo que esse papel não lhe foi atribuído".
"O simples reconhecimento da eventual relevância da matéria não é suficiente para justificar a admissão do recurso extraordinário, quando a controvérsia envolve matéria decidida à luz da legislação infraconstitucional", afirmou Paulo Cezar Pinheiro Carneiro em seu parecer.
O documento apresentado pelo advogado Lênio Luiz Streck destaca que "a mera invocação de violação reflexa e abstrata não basta para um recurso extraordinário, menos ainda para o afastamento dos critérios de uma tese do STJ que vem a confirmar critérios objetivos democraticamente aprovados e estabelecidos pelo parlamento".
Elpídio Donizetti Nunes, por sua vez, afirmou que o recurso não deve ser admitido, uma vez que "as questões constitucionais suscitadas tratam de violações reflexas, indiretas ou oblíquas à Constituição Federal".
Na mesma vertente opinou Benedito Cerezzo Pereira Filho. "O recurso extraordinário não é cabível e, assim, não poderia ter sido admitido pela Presidência do STJ, pois, a alegação nele contida suscita violação meramente reflexa à Constituição, ao pretender rediscutir a interpretação conferida à norma federal pelo STJ", pontuou o advogado.
"O fato de a presidência do STJ ter enviado referidos recursos extraordinários ao STF em atendimento à recomendação contida no Ofício-circular n. 19/Pres. STF, de 24.11.2020, não permite entrever que, no caso, se tenha admitido existir questão de direito constitucional, sequer implicitamente", concluiu José Miguel Garcia Medina.
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