Em defesa, a fabricante alegou que não houve ato ilícito ou vício de fabricação da sua parte. Foi contestado, também, que não há necessidade de perícia, uma vez que foi realizada reparação do veículo. A concessionária defendeu que a obrigação de reparar deve recair somente sobre a fábrica, local oriundo do defeito.
Em julgamento, a magistrada considerou, com base na perícia e nas documentações, que ocorreu ato ilícito no que diz respeito aos significativos vícios de fabricação e que o mau funcionamento do veículo pôs em risco a segurança do autor, comprovando a insegurança do motorista em utilizar o carro.
Perante o exposto, a juíza condenou as requeridas a, solidariamente, indenizarem o consumidor em R$ 15 mil, pelos danos morais, e a substituírem o veículo com defeito por outro igual, novo e devidamente licenciado.
Contudo, o requerente ingressou com pedido de restituição dos valores pagos referentes à locação de um veículo que utilizou quando o seu apresentou problemas, o que a magistrada julgou como improcedente.
- Processo nº 0003265-11.2016.8.08.0047
Fonte: TJES
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