O caso
No STF, a CNI - Confederação Nacional da Indústria questionou a lei 12.440/11, que instituiu a CNDT - Certidão Negativa de Débito Trabalhista, tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios. De acordo com a lei que inseriu tal dispositivo na CLT, a certidão tem validade de 180 dias e certificará a empresa que não possuir débitos perante a Justiça do Trabalho.
A confederação argumenta que não está se voltando contra a concepção de "um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas", mas sim contra os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e na negativa de fornecimento da certidão.
Para a confederação, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
"Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade", salienta a CNI.
No mais, a CNI afirma que a lei "despreza inteiramente" a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. "Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no BNDT, às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia", acrescenta.
A ação questiona a exigência legal de apresentação da certidão como requisito de participação em licitações. Nesse sentido, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas.
As ADIns 5.474 e 4.742, as quais tratam acerca do referido tema, serão julgadas em conjunto.
Informações: STF.
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