Vale salientar que neste caso específico a condenação pelo crime de receptação, crime que também estava sendo imputado ao réu, foi mantida.
Para a Câmara, “a conduta do acusado de empreender fuga ao perceber que seria abordado pela polícia configura exercício da autodefesa, além de reflexo instintivo de preservar a liberdade, e não propriamente vontade de desobediência à ordem legal”.
O Colegiado citou precedente no sentido de que “a fuga à voz de prisão não tipifica, pois é instinto de liberdade e não vontade de desobedecer” (TJSP, mv – RJTJSP 71/317; TACrSP, RT 555/374).
- Número da decisão: Apelação Criminal nº 1525114-90.2022.8.26.0228. Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão.
Fonte: justicapotiguar.com.br
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