De acordo com os autos, policiais federais vigiavam o local para verificar a procedência de denúncia anônima e de informações policiais sobre tráfico de entorpecentes. A Polícia Civil, em uma investigação autônoma, entrou no galpão, e, em seguida, os policiais federais fizeram o mesmo. Na ação, foi apreendida quantidade expressiva de cocaína, parte dela escondida dentro de mangas que eram preparadas para a exportação.
Inicialmente, a 2ª turma considerou válida a apreensão. Segundo o colegiado, havia fundadas suspeitas da prática de crime de natureza permanente (no caso, tráfico internacional de drogas), o que justificaria a medida.
Prevaleceu, naquele julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques. Ele lembrou que o STF, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, como no caso.
Desta decisão um dos réus opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos pelo colegiado ao reconhecer omissão no acórdão recorrido.
"No caso do corréu, consulta ao portal eletrônico do Supremo revela que o RE 1.393.421 teve o seguimento negado pelo ministro Edson Fachin, mediante decisão transitada em julgado, sem recurso do Ministério Público Federal, em 17 de agosto de 2022. Assim, a ilicitude da prova, reconhecida pelo Tribunal local e questionada no RE 1.393.421, acabou acobertada pela coisa julgada", disse o relator.
Segundo Nunes Marques, as situações fáticas e processuais apresentadas pelo embargante são idênticas àquelas relativas ao corréu, notadamente quanto à ilicitude da prova obtida ante a apreensão das drogas, bem como às demais provas dela derivadas.
"Desse modo, a coisa julgada formada no RE 1.393.421, em favor de corréu, beneficia o ora embargante."
Com efeito, a 2ª turma acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo interno.
O advogado Diogo Ferrari participa do caso.
- Processo: RE 1.393.423
Leia o voto do relator.
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