Juiz discorda de nova lei e concede progressão de regime sem exame

juiz discorda nova lei concede progressao regime sem exame
Via @consultor_juridico | Em um pedido de progressão para o regime semiaberto, um juiz afastou a incidência da recém-sancionada Lei 14.843/2024, que alterou trechos da Lei de Execução Penal (LEP). Mesmo sem a produção de exame criminológico, ele deferiu o requerimento, com a justificativa de inconstitucionalidade da nova norma por ferir o princípio da individualização da pena.

Segundo o juiz André Luís Bastos, do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) — região de Sorocaba (SP), ao conferir nova redação ao artigo 112, parágrafo 1º, da LEP, a Lei 14.843 “impõe genérica e indistintamente a realização do exame criminológico a todos os reeducandos, em flagrante desprezo à análise individual e concreta de cada caso de acordo com a natureza do crime”.

O magistrado também criticou a nova legislação por ignorar “o histórico carcerário do indivíduo durante o cumprimento da pena”. No caso dos autos, o detento cumpriu a fração de pena necessária à progressão e o seu bom comportamento na prisão foi comprovado pelo atestado de conduta carcerária expedido pela direção da Penitenciária I de Itapetininga (SP).

Desse modo, mesmo sem o exame criminológico, tornado obrigatório pela nova lei, o juiz promoveu o reeducando ao semiaberto. Bastos destacou em sua decisão que, em atenção ao artigo 67 da LEP, o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido. Contudo, o MP restringiu-se a requerer o exame criminológico, “embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse”.

Fruto de um projeto do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), a Lei 14.843 foi sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e gerou críticas de juristas por restringir a saída temporária de apenados, popularmente conhecida por “saidinha”. Criminalistas também manifestaram descontentamento com a legislação em razão de ela exigir, em todos os casos, o exame criminológico para a progressão de regime prisional.

  • Processo 0002961-97.2023.8.26.0521

Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: @consultor_juridico

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima