Esse entendimento é do juiz Marcio Reinaldo Miranda Braga, da 16ª Vara do Consumidor de Salvador. O julgador rejeitou dois pedidos de indenização, um deles por um atraso de voo de duas horas, outro por atraso de 15 minutos.
“Examinados os autos, verifica-se que o atraso questionado pela parte autora foi inferior a quatro horas, e de acordo com o art. 22 da portaria 676/GC-5 de 13 de novembro de 2000 do DAC, atual Anac e artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, as empresas aéreas devem ofertar assistência após quatro horas de atraso do voo”, sustentou o juiz.
Ele também entendeu que os autores das ações não demonstraram ter sofrido qualquer prejuízo em decorrência dos atrasos ou que o serviço tenha sido prestado de maneira inferior ao que foi contratado.
“Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que não restaram comprovados os danos alegados, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial”, afirmou ele.
Atuou nos casos em favor da empresa a advogada Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, sócia do Badaró Almeida Advogados.
“As sentenças são interessantes pois destacam que, em conformidade com a resolução 400 da Anac, as empresas aéreas devem ofertar assistência apenas após quatro horas de atraso do voo”, disse ela.
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- Processo 0030543-31.2024.8.05.000
- Processo 0223141-46.2023.8.05.0001
Fonte: @consultor_juridico
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