Esse foi o entendimento do juiz Flávio Augusto Martins Leite, da 2º Juizado Especial Cível de Brasília, para condenar uma construtora a pagar lucros cessantes e restituição de juros de obra devido ao atraso na entrega de um imóvel.
No processo, a autora da ação afirma que assinou com a construtora uma proposta de reserva de unidade habitacional que previa a entrega do apartamento no dia 31 de dezembro de 2021. Ela só recebeu as chaves do imóvel no dia cinco de dezembro de 2023, sem o Habite-se (documento emitido pelo órgão municipal que comprova sua legalidade). A permissão para se mudar veio apenas em janeiro de 2024.
Em sua defesa, a construtora afirmou que o termo de reserva entre as partes não gera obrigação de entrega da unidade, sendo a data prevista uma mera referência.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve prevalecer em relação à data estipulada no termo de reserva, já que não informa de forma clara e inteligível o período previsto.
“No referido contrato de compra e venda, verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode certamente passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere muito do prazo inicialmente estipulado entre as partes e aceito pelo requerente”, registrou.
Diante disso, o julgador decidiu que deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra, com a tolerância de 180 dias corridos, devendo ser restituídos à parte autora os valores cobrados a título de juros de obra, além do pagamento de lucros cessantes.
Atuou na causa a advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia.
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- Processo 0703428-89.2024.8.07.0016
Fonte: @consultor_juridico
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