Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um homem condenado por integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, venda ilegal de armas e outros crimes.
O grupo foi alvo de monitoramento autorizado pela Justiça, o que incluiu o espelhamento do aplicativo WhatsApp Web — o programa que permite utilizar o aplicativo de mensagens no navegador do computador.
A defesa conseguiu anular essas provas porque, pelo espelhamento, os investigadores têm a possibilidade de se passar pelo investigado, enviando mensagens em seu nome e até excluindo outras. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não há previsão legal.
No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que essas provas são válidas. Em decisão monocrática, aceitou recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, aplicando a jurisprudência da 5ª Turma.
Prova manipulável
A defesa então recorreu em agravo, apontando ao colegiado que a técnica do espelhamento fere o direito ao silêncio e a garantia a não autoincriminação do acusado. A alegação foi afastada por unanimidade de votos.
Segundo Fonseca, o tribunal vem entendendo que é desnecessária a realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade de gravações que são presumidamente autênticas, posição que também vale para o caso do WhatsApp Web.
“No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer adulteração no decorrer probatório, nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova”, disse.
Desta forma, a invalidade das provas decorrentes do espelhamento do WhatApp Web não pode ser presumida. “De rigor que se determine ao tribunal a quo que prossiga no julgamento das apelações apresentadas, considerando válida a prova obtida”, concluiu.
- AREsp 2.318.334
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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