Sobre o caso
A ex-funcionária, representada pelo advogado Altair Vinícius Pimentel Campos (@altair_campos_jr), ingressou com a ação trabalhista em setembro de 2020, alegando que sofreu diversas irregularidades durante o período em que trabalhou na OAB/MG, entre 2018 e 2020. Ela afirmou, entre outros pontos, que não recebeu salários e horas extras e sustentou ter sofrido assédio moral — alegação que não foi reconhecida na decisão judicial.
Inicialmente contratada por uma empresa terceirizada, a ex-funcionária foi efetivada diretamente pela OAB/MG em março de 2019, mas o registro na carteira de trabalho só ocorreu em abril de 2019, o que gerou um período sem remuneração regular. Durante esse tempo, ela também alegou que acumulou funções além das de assistente administrativa, trabalhando em regime de sobreaviso sem a devida compensação financeira.
Alegação de assédio moral e discriminação não reconhecidas
De acordo com as alegações apresentadas na petição inicial, a trabalhadora atribuiu a prática de assédio moral a dirigentes da subseção, incluindo José Paulo Hott, Elaine de Oliveira e Glauco Macedo. A Justiça do Trabalho, contudo, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido de indenização por assédio moral.
A ex-funcionária relatou que, após iniciar um relacionamento com um advogado de oposição à gestão local, teria sofrido perseguições e tratamento discriminatório. Essas narrativas constaram da inicial, mas não foram reconhecidas judicialmente como fundamento para condenação.
Dr Altair Campos, advogado da ex-funcionária, argumentou que houve tentativa de manter o processo sob segredo de justiça. A tramitação sob sigilo ocorreu inicialmente a pedido da OAB.
Gravação de provas e repercussão
Segundo o advogado da ex-funcionária, houve gravação de situação que, segundo ele, caracterizaria assédio moral. Tais elementos não fundamentaram a condenação trabalhista por dano moral, que ficou restrita ao atraso no pagamento de verbas salariais.
Condenação da OAB/MG
A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato da ex-funcionária, determinando o pagamento de R$ 30.000,00, incluindo indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento salarial e outras verbas devidas.
A decisão foi mantida após julgamento de recursos, e o processo transitou em julgado. O Ministério Público não apresentou recurso, consolidando o desfecho favorável à reclamante. A condenação foi paga posteriormente, já na gestão de Sérgio Leonardo.
Considerações finais
O caso envolve discussão sobre direitos trabalhistas no âmbito de entidade de classe. O pedido de indenização por assédio moral foi julgado improcedente, permanecendo a condenação exclusivamente quanto às verbas trabalhistas e ao dano moral decorrente do atraso salarial.
Processo nº 0010526-18.2020.5.03.0066
Acórdão da 9ª Câmara Criminal nº 1.0394.20.001333-9/001

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