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Ex-funcionária da OAB Minas ganha ação por dano moral decorrente do atraso no pagamento de verbas trabalhistas; Justiça do Trabalho rejeitou pedido de condenação por assédio moral

Ex-funcionária da OAB Minas ganha R$ 30 mil em ação por dano moral decorrente de verbas trabalhistas
Matéria atualizada e corrigida em 12/03/2026 | Os fatos ocorreram durante a gestão de Raimundo Cândido, mas a execução da sentença foi cumprida em 2024, já sob a presidência de Sérgio Leonardo. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais (OAB/MG), foi condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e verbas trabalhistas a uma ex-funcionária da 54ª subseção da OAB em Manhuaçu.

A condenação por danos morais não decorreu de assédio moral — pedido que foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho —, mas sim do atraso no pagamento de verbas trabalhistas.

O processo, que inicialmente tramitou sob segredo de justiça a pedido da OAB, veio a público após a parte reclamante insistir em revelar os fatos. Na ação trabalhista, foram citados como dirigentes da subseção à época José Paulo Hott, então presidente, Elaine de Oliveira, secretária-geral, e Glauco Macedo, delegado de prerrogativas.

Sobre o caso

A ex-funcionária, representada pelo advogado Altair Vinícius Pimentel Campos (@altair_campos_jr), ingressou com a ação trabalhista em setembro de 2020, alegando que sofreu diversas irregularidades durante o período em que trabalhou na OAB/MG, entre 2018 e 2020. Ela afirmou, entre outros pontos, que não recebeu salários e horas extras e sustentou ter sofrido assédio moral — alegação que não foi reconhecida na decisão judicial.

Inicialmente contratada por uma empresa terceirizada, a ex-funcionária foi efetivada diretamente pela OAB/MG em março de 2019, mas o registro na carteira de trabalho só ocorreu em abril de 2019, o que gerou um período sem remuneração regular. Durante esse tempo, ela também alegou que acumulou funções além das de assistente administrativa, trabalhando em regime de sobreaviso sem a devida compensação financeira.

Alegação de assédio moral e discriminação não reconhecidas

De acordo com as alegações apresentadas na petição inicial, a trabalhadora atribuiu a prática de assédio moral a dirigentes da subseção, incluindo José Paulo Hott, Elaine de Oliveira e Glauco Macedo. A Justiça do Trabalho, contudo, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido de indenização por assédio moral.

A ex-funcionária relatou que, após iniciar um relacionamento com um advogado de oposição à gestão local, teria sofrido perseguições e tratamento discriminatório. Essas narrativas constaram da inicial, mas não foram reconhecidas judicialmente como fundamento para condenação.

Dr Altair Campos, advogado da ex-funcionária, argumentou que houve tentativa de manter o processo sob segredo de justiça. A tramitação sob sigilo ocorreu inicialmente a pedido da OAB.

Gravação de provas e repercussão

Segundo o advogado da ex-funcionária, houve gravação de situação que, segundo ele, caracterizaria assédio moral. Tais elementos não fundamentaram a condenação trabalhista por dano moral, que ficou restrita ao atraso no pagamento de verbas salariais.

Condenação da OAB/MG

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato da ex-funcionária, determinando o pagamento de R$ 30.000,00, incluindo indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento salarial e outras verbas devidas.

A decisão foi mantida após julgamento de recursos, e o processo transitou em julgado. O Ministério Público não apresentou recurso, consolidando o desfecho favorável à reclamante. A condenação foi paga posteriormente, já na gestão de Sérgio Leonardo.

Considerações finais

O caso envolve discussão sobre direitos trabalhistas no âmbito de entidade de classe. O pedido de indenização por assédio moral foi julgado improcedente, permanecendo a condenação exclusivamente quanto às verbas trabalhistas e ao dano moral decorrente do atraso salarial.

Processo nº 0010526-18.2020.5.03.0066
Acórdão da 9ª Câmara Criminal nº 1.0394.20.001333-9/001

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