A decisão é assinada pela ministra Daniela Teixeira e foi publicada nesta terça-feira (12). Ela manteve, porém, o advogado proibido de entrar em estabelecimentos prisionais. Clique AQUI e confira a decisão.
O advogado responde por organização criminosa, corrupção ativa e por auxiliar a entrada de aparelho telefônico em estabelecimento prisional.
As medidas cautelares de suspensão do registro profissional e proibição de entrar em estabelecimentos prisionais foram estabelecidas pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá.
No habeas corpus, a defesa - patrocinada pela advogada Diana Alves Ribeiro - alegou estar sofrendo "constrangimento ilegal", pois a suspensão do registro profissional de advogado só pode ser decretado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão, a ministra concordou que a medida é "ilegal", conforme o Estatuto da OAB.
"Extrai-se do texto legal a exclusividade do poder do Conselho Federal da OAB de proibir que um advogado exerça sua profissão, ainda que em caráter liminar, bem como que é nulo o ato que, usurpando a competência do Conselho Federal, determine que um advogado não pode exercer sua profissão", escreveu.
"Portanto, no caso, a medida cautelar imposta pelo Magistrado de primeira instância de suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do paciente é ilegal e deve ser revogada", acrescentou.
Por outro lado, a ministra entendeu como "adequada" a manutenção da medida de proibição da entrada do advogado nos presídios para garantia da ordem pública.
"Os fatos dispostos no caso indicam a necessidade de imposição de medida cautelar para resguardar a ordem pública, dada sua atuação como integrante de organização criminosa na função de levar celulares para dentro do presídio e entregá-los aos membros presos da mencionada organização. E, para esse objetivo, mostra-se adequada a medida cautelar imposta pelo Tribunal de origem de suspensão da autorização da entrada em perídios", afirmou.
"Assim, deve ser mantida a medida cautelar de suspender a autorização de entrada do paciente em estabelecimentos penais quaisquer que sejam, cadeias públicas, penitenciarias, colônias agrícolas e similares e casa do albergado, imposta pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 319, inc. II, do CPP", decidiu.
Thaiza Assunção
Fonte: @midianews.oficial
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