A decisão do TST, originada de uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, considerava que a ECT havia recorrido à contratação de mão de obra temporária para o cargo de agente de correios, em detrimento dos candidatos aprovados no certame anterior.
A Corte trabalhista fundamentou sua decisão no Tema 784 da repercussão geral, que assegura o direito à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas, cuja ordem de classificação não foi observada, quando surgem novas vagas ou é realizado novo concurso durante a validade do anterior.
Na reclamação, a ECT argumentou que não houve novo concurso durante a validade do anterior e que as contratações temporárias se destinaram a vagas distintas das previstas no edital 11/11. A empresa também alegou que a decisão do TST implicaria na contratação contínua de candidatos aprovados fora do número de vagas, mesmo após o término da validade do concurso público.
No julgamento, a turma do STF considerou que as contratações temporárias não configuram, por si só, a preterição de candidatos. O colegiado ressaltou que não foi demonstrado que as contratações ocorreram nas mesmas vagas previstas no concurso. O ministro Flávio Dino enfatizou que, se a decisão do TST fosse mantida, a ECT seria obrigada a contratar 20 mil novos empregados, correspondente ao volume de contratações temporárias realizadas após 2011.
O ministro Cristiano Zanin destacou que a ECT contratou cerca de 2.213 candidatos do cadastro de reserva do concurso de 2011. Também se manifestaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
O ministro Luiz Fux, relator da ação, inicialmente mantinha a decisão do TST, mas reajustou seu voto, considerando as consequências para a empresa, que seria obrigada a demitir 20 mil pessoas e contratar outras tantas, o que, a seu ver, geraria insegurança jurídica.
- Processo: Rcl 57.848
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