Esse foi o entendimento da juíza Lívia Maria De Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos (SP), para absolver um surfista por cultivar 166 pés de maconha para fins medicinais, conforme ele alegou, em um sobrado.
A julgadora fundamentou a sua decisão no artigo 386, inciso III, do Código Penal. “Em que pese a expressiva quantidade de plantas cannabis apreendidas, não se verificou o dolo do acusado de extrair delas drogas para destinar ao consumo de terceiros.”
Lívia Costa também anotou na sentença que não vislumbrou nos autos a demonstração de qualquer lesão à saúde pública. Ela considerou a absolvição “de rigor, pela atipicidade material da conduta”.
Fins medicinais
A denúncia do MP narra que as plantas de cannabis sativa totalizaram 14,8 quilos. Em diferentes estágios de desenvolvimento, algumas plantas já haviam sido colhidas e estavam em fase avançada de preparo para a alegada comercialização.
O MP requereu nas alegações finais a condenação do réu por tráfico, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, em razão de o suposto crime ocorrer nas imediações de uma escola pública.
Os advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi e Fernando da Nóbrega Cunha pediram a absolvição. Com base no relato do acusado e em laudo pericial, eles sustentaram que a quantidade de plantas é compatível com o consumo terapêutico feito pelo acusado.
De acordo com os defensores, os policiais civis envolvidos na apreensão dos pés de maconha não recolheram qualquer objeto indicativo do comércio da droga, e as provas apontaram apenas para a produção de óleo de canabidiol destinado à automedicação.
“Por mais que não se exija o dolo específico de mercancia, bastando a prática de quaisquer dos verbos nucleares, é insuficiente para a condenação (por tráfico) o cultivo de plantas, se demonstrada a finalidade para uso próprio”, frisou a juíza.
Conforme a juíza, não houve apreensão de dinheiro, balanças, apetrechos para fracionar drogas, porções individuais destinadas à venda ou embalagens voltadas para esse fim. Análise no celular do réu também não revelou eventuais atividades de tráfico.
Além disso, “quase a totalidade do material apreendido era composta por caules, galhos, raízes e plantas ainda em fase vegetativa, desprovidas de flores femininas”, segundo o laudo pericial.
A perícia ressalvou que “a simples contagem de plantas, sem considerar o gênero nem distinguir as partes com potencial psicoativo, desconsidera a realidade biológica da espécie e resulta em superestimação da quantidade real de material entorpecente”.
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- Processo 1503379-76.2024.8.26.0536
Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: @consultor_juridico
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