O caso teve início quando a moradora denunciou à prefeitura, em agosto de 2016, a construção de uma janela voltada diretamente para o quintal de sua casa, o que, segundo ela, violava sua intimidade.
Apesar da reclamação, nenhuma medida foi adotada até 2018, quando o município finalmente realizou vistoria e constatou a irregularidade, aplicando multa ao responsável. Durante esse período, a autora alegou ter sofrido incômodos, como a invasão de privacidade e o lançamento de lixo em seu quintal.
O município recorreu da decisão, alegando não ter se omitido e sustentando que havia expedido notificações para regularizar a obra. No entanto, o relator destacou que a demora de quase três anos entre a denúncia e as providências administrativas demonstrou falha evidente na atuação fiscalizatória, configurando responsabilidade subjetiva do ente público.
Em seu voto, o desembargador Fausto Seabra citou o art. 37, §6º, da Constituição Federal, e explicou que, no caso de omissão do serviço público, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, uma vez que há necessidade de comprovação de culpa ou dolo.
"O Município tinha o dever de fiscalizar e fazer cumprir as normas que regem a ocupação do espaço urbano e o direito de vizinhança; igualmente comprovou-se a omissão do ente estatal em compelir o responsável pela irregularidade a corrigi-la."
O julgador ainda ressaltou que a situação vivida pela autora extrapolou o mero aborrecimento, pois ela "teve sua intimidade exposta por muito tempo, mesmo depois de ter solicitado à Prefeitura, que tinha o dever legal, a solucionar a grave irregularidade na obra do vizinho".
Com base nesses fundamentos, o colegiado concluiu que o município agiu de forma negligente, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
- Processo: 1007144-44.2019.8.26.0292
Leia a decisão.
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