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Bradesco Saúde restituirá mais de R$ 65 mil por reajustes abusivos; TJMT reconhece falso coletivo e reduz mensalidade em 49,5%, acolhendo tese da defesa

Bradesco Saúde restituirá mais de R$ 65 mil por reajustes abusivos; TJMT reconhece falso coletivo e reduz mensalidade em 49,5%, acolhendo tese da defesa
Autos ao final
• O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), por meio da 1ª Vara Cível de Sorriso, julgou procedente a ação que contestava reajustes aplicados em contrato de plano de saúde classificado como coletivo empresarial. A sentença reconheceu que o convênio, firmado por microempresa com apenas cinco membros da mesma família, configura um “falso coletivo” e determinou que a mensalidade seja recalculada com base nos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão também reconheceu que os reajustes praticados superavam de forma significativa os índices oficiais, resultando em cobrança indevida ao longo dos anos.

A parte autora, representada pela advogada Milena Bassani (@milena.bassani), sustentou que os aumentos aplicados, fundamentados em índices de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, teriam provocado elevação superior a 49,25% em comparação aos índices autorizados pela ANS. A defesa argumentou ainda que o contrato, embora formalmente empresarial, possuía estrutura típica de plano familiar e, por isso, deveria obedecer às regras de reajuste dos planos individuais. A sentença acolheu a tese e determinou a restituição de R$ 65 mil, valor apontado na planilha apresentada, reforçando a necessidade de transparência e equilíbrio contratual.

Entenda o caso

O contrato de assistência à saúde foi firmado em 2018 e abrangia cinco beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, vinculados a uma microempresa constituída exclusivamente para viabilizar a contratação do plano. A autora alegou que, entre 2020 e 2023, a operadora aplicou reajustes anuais de 12,56%, 9,02%, 21,34% e 53,40%, elevando a mensalidade para patamar considerado insustentável e desproporcional.

A operadora Bradesco Saúde S/A argumentou que, por se tratar de plano coletivo, os reajustes poderiam ser livremente pactuados e baseados em critérios atuariais internos, como sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. A empresa também sustentou que estaria vinculada à liberdade contratual e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A análise da juíza, entretanto, destacou que a formação do contrato não atendia aos elementos essenciais de um plano coletivo empresarial típico, como a pluralidade e a heterogeneidade de beneficiários. Por essa razão, reconheceu-se a natureza individual/familiar do contrato, justificando a aplicação dos índices regulados pelo órgão competente.

Fundamentos da decisão

A juíza responsável pelo caso afirmou que a relação contratual se enquadra como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Para fundamentar o enquadramento do plano como falso coletivo, a decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a equiparação de planos coletivos com número reduzido de beneficiários aos planos familiares.

Em trecho destacado da fundamentação, a magistrada ressaltou que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, seja tratado como plano individual ou familiar”, conforme precedentes do STJ. Essa interpretação foi determinante para afastar os reajustes baseados em critérios internos da operadora e substituí-los pelos índices anuais da ANS.

Além disso, a juíza reconheceu que a ausência de transparência nos reajustes e a falta de justificativas técnicas apresentadas pela operadora tornaram abusiva a cobrança. A sentença declarou nulas as cláusulas de reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, determinando a adequação dos valores às regras aplicáveis aos planos individuais.

Comprovada a cobrança indevida, a decisão determinou a restituição dos valores pagos a maior nos três anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme prevê o prazo prescricional trienal do Código Civil. A devolução foi fixada na modalidade simples, por não haver comprovação de má-fé da operadora.

Considerações finais

A decisão reforça a posição dos tribunais quanto à proteção do consumidor em contratos de planos de saúde que, embora formalmente coletivos, funcionam na prática como planos familiares. Ao reconhecer o contrato como falso coletivo, o TJMT reafirma que a operadora deve observar as regras regulatórias aplicáveis aos planos individuais, sobretudo em relação aos reajustes anuais.

Com a procedência da ação, a operadora foi condenada não apenas a recalcular a mensalidade segundo os índices da ANS, mas também a restituir mais de R$ 65 mil pagos indevidamente, valor que pode ser ainda maior quando considerados reflexos futuros. A sentença reconhece a importância da transparência e da proteção ao consumidor em relações contratuais assimétricas, e pode servir como precedente relevante para casos semelhantes.

Processo nº 1004488-38.2024.8.11.0040

2/Comentários

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