A parte autora foi representada pelo advogado Vamário Wanderley (@vamariowanderley) e pelo coadvogado Ademir Décio Bianconi Neto, do escritório VWAdvocacia (@vwadvocacia_). Entre os pontos centrais da defesa, destacam-se: a gravidade das doenças da sogra, a necessidade de assistência familiar contínua, a jurisprudência do STJ sobre dependência não apenas econômica, a preservação da unidade familiar e a aplicação extensiva do princípio da proteção à família. A decisão garante a permanência da servidora na nova lotação enquanto perdurar o quadro clínico que motivou a remoção.
Entenda o caso
A servidora da ABIN, lotada no Pará, é casada com servidor do Banco Central do Brasil (BACEN) que já havia obtido remoção para o Rio de Janeiro devido à condição médica grave de sua mãe (a sogra da autora). Diante desse cenário, a servidora também solicitou administrativamente a transferência, argumentando que tanto sua mãe quanto sua sogra necessitavam de cuidados próximos e contínuos.
O pedido, no entanto, foi indeferido pela administração da ABIN, sob o argumento de ausência de comprovação de dependência econômica. A servidora ajuizou então ação judicial com pedido de tutela de urgência (medida judicial imediata para evitar dano), alegando que a situação se enquadrava nas hipóteses legais de remoção por motivo de saúde de dependente.
Durante a tramitação, ficou comprovado que a sogra da autora apresentava enfermidades graves e demandava acompanhamento constante, conforme laudo de junta médica oficial produzido no processo de remoção do cônjuge, o que reforçou a conexão entre as duas situações familiares.
Fundamentos da decisão
O juiz federal André Luís Cavalcanti Silva reconheceu que, embora a sogra da autora não constasse como sua dependente econômica, o conceito de dependência previsto na Lei nº 8.112/1990 deve ser interpretado de forma ampla e humana, abrangendo aspectos afetivos, sociais e de necessidade assistencial, e não apenas financeiros.
O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, afirmando que “a dependência familiar não pode se restringir somente a aspectos econômicos, devendo levar em consideração a gravidade da doença e o sofrimento psicoemocional envolvido”. Assim, concluiu que a negativa administrativa violava os princípios constitucionais de proteção à saúde e à família.
Na fundamentação, o juízo enfatizou que “impedir a remoção da demandante acarretará a quebra da unidade familiar”, o que seria incompatível com o espírito protetivo da norma. Dessa forma, ratificou a liminar e julgou procedente o pedido, determinando a remoção da servidora para a Superintendência Estadual do Rio de Janeiro da ABIN, “mantendo-a provisoriamente nessa lotação enquanto persistir a situação de saúde da sogra que fundamentou o deferimento”.
A sentença ainda fixou honorários advocatícios de R$ 1.000,00 e determinou a restituição do código de vaga à unidade de origem, mantendo a regularidade administrativa do ato.
Considerações finais
A decisão do TRF1 inaugura um importante precedente administrativo e jurídico ao reconhecer a legitimidade da dependência médica por afinidade como fator para remoção de servidor público federal. O entendimento amplia a aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, reafirmando o papel do princípio constitucional da unidade familiar como parâmetro interpretativo em casos de remoção por motivo de saúde.
O caso destaca também a evolução jurisprudencial em torno da interpretação humanizada do conceito de dependência, cada vez mais pautada por valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção social da família, em sintonia com a orientação consolidada pelo STJ.

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