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TST nega busca por casamento de devedor para responsabilizar cônjuge

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Via @portalmigalhas | A 3ª turma do TST rejeitou o pedido de um ajudante geral para consultar registros civis e verificar se o empreiteiro que o contratou, condenado na ação trabalhista, era casado. O objetivo era incluir eventual cônjuge no polo passivo da execução.

O colegiado entendeu que a legislação não permite responsabilizar o parceiro por dívidas trabalhistas que não tenham sido contraídas em benefício da família - hipótese não demonstrada no processo, o que impede a admissibilidade do recurso na fase de execução.

Entenda o caso

O ajudante foi contratado por empreiteiro para trabalhar em uma obra. Na Justiça, obteve o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito ao recebimento de diversas verbas trabalhistas.

Diante da inadimplência e da frustração das tentativas de cobrança, o trabalhador solicitou a expedição de ofício à Arpen/SP (CRC-JUD) para verificar eventual casamento ou união estável do devedor, com a intenção de responsabilizar o cônjuge pela dívida.

O TRT da 2ª região indeferiu o pedido ao entender que a responsabilidade do cônjuge é limitada às dívidas assumidas em benefício da família, o que não se verificou no caso. Também não houve comprovação de que os serviços prestados tenham gerado benefício ao casal, nem de que a situação se enquadrasse nas hipóteses legais que autorizam a constrição de bens do cônjuge.

O trabalhador recorreu ao TST alegando violação direta aos arts. 5º, II e LXXVIII, e 100, § 1º, da CF.

Matéria infraconstitucional impede admissibilidade do recurso

Ao examinar o agravo de instrumento, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou inicialmente que, por se tratar de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista fica restrita à hipótese de ofensa direta e literal à CF, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT e a súmula 266 do TST.

Questões que exigem interpretação prévia de normas infraconstitucionais, como no caso, não autorizam a interposição do recurso.

O relator reafirmou o entendimento do TRT: a inclusão de cônjuge na execução só é possível mediante prova de que a dívida foi contraída em benefício da família, conforme os arts. 779 e 790 do CPC e o art. 1.664 do CC.

Como não houve demonstração de que os serviços do trabalhador tenham revertido em favor do cônjuge, afastou-se a possibilidade de responsabilização patrimonial.

Balazeiro também registrou que o agravante mencionou, apenas no agravo, suposta violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição - inovação recursal que reforça a inadmissibilidade do recurso.

Diante disso, concluiu que não houve violação direta à Constituição e que a controvérsia permanece no campo infraconstitucional. Assim, votou pelo conhecimento do agravo, mas pelo seu não provimento.

O entendimento foi seguido por unanimidade pela 3ª turma do TST.

Leia o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/445330/tst-nega-busca-por-casamento-de-devedor-para-responsabilizar-conjuge

1/Comentários

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  1. The TST ruled that labor courts cannot investigate a debtor’s marital status to extend liability to the spouse. The decision reinforces privacy protections and limits enforcement actions to assets clearly linked to the debtor, ensuring spouses are not automatically held responsible without proven participation or benefit in the underlying labor obligation. Law Offices of SRIS, P.C.

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