O magistrado considerou que o conjunto das provas demonstrou a responsabilidade do vizinho pelos ruídos e manteve a obrigação de impedir novas perturbações ao sossego da família.
Histórico da disputa
A família relatou morar há mais de nove anos no condomínio sem problemas de convivência até a mudança do vizinho para o apartamento imediatamente superior.
Segundo os moradores, o adolescente, diagnosticado com transtorno do espectro autista, déficit cognitivo, alterações comportamentais e déficit do processamento auditivo, passou a sofrer com arrastos de móveis, quedas de objetos, batidas de portas e descargas durante a madrugada.
Afirmaram que a exposição aos ruídos desencadeou agitação, irritabilidade, ansiedade e heteroagressividade, além de piorar o estado emocional da mãe, que precisou de tratamento psiquiátrico.
A família informou ter procurado o vizinho para uma conversa e entregue notificação sobre os horários de silêncio do condomínio. Apesar disso, sustentou que os barulhos continuaram.
Na ação, pediu que o homem fosse obrigado a cessar os ruídos acima dos limites permitidos e condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o morador negou ser responsável pelos barulhos. Alegou que sua rotina era incompatível com a produção dos ruídos, sustentou que o edifício possuía isolamento acústico deficiente e afirmou que os sons poderiam ter origem na estrutura do prédio, na via pública ou em edificações vizinhas. Também questionou as provas apresentadas e pediu a improcedência da ação.
Morador inviabilizou produção da prova
O juiz destacou que, desde o início do processo, buscou soluções consensuais, presidiu audiência de conciliação e determinou a realização de perícia de engenharia acústica para identificar a origem dos ruídos.
Contudo, observou que a perícia deixou de ser realizada porque o morador não efetuou o depósito de sua cota dos honorários, apesar das advertências feitas ao longo do processo.
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado verificou que havia coincidência entre o início dos ruídos e a mudança do vizinho para o imóvel, além de relatório técnico particular, registros de medições superiores a 80 decibéis, notificações do condomínio e demais elementos produzidos nos autos.
Segundo o juiz, as explicações apresentadas pelo morador permaneceram sem comprovação justamente porque a perícia, capaz de esclarecer a origem dos sons, não foi realizada por sua própria conduta.
"A perícia não aconteceu por culpa exclusiva do réu, que inviabilizou qualquer possibilidade dos autores provarem o fato constitutivo do seu direito e, portanto, assumirá o requerido as consequências de sua conduta."
Também ressaltou que os argumentos sobre falhas estruturais do edifício ou origem diversa dos ruídos eram apenas hipóteses sem respaldo probatório.
Na sentença, o juiz determinou que o morador se abstenha de produzir ruídos de vizinhança capazes de perturbar o sossego dos moradores, ficando proibido de emitir sons acima de 45 decibéis entre 22h e 6h e superiores a 50 decibéis durante o dia, sob pena de multa de R$ 500 por ocorrência comprovada, limitada a R$ 50 mil.
Quanto aos danos morais, fixou indenização de R$ 7 mil para o adolescente e R$ 7 mil para sua mãe, diante da gravidade dos impactos à saúde de ambos. Para o pai, arbitrou reparação de R$ 5 mil.
"Os laudos médicos comprovam que, para -------, os danos sonoros se revestem de verdadeira tortura e desembocam em significativo prejuízo médico."
- Processo: 0707211-76.2025.8.07.0009
Leia a decisão.

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