Conforme relatado, a mulher contratou dois cursos pelo valor total de R$ 15,9 mil, pago integralmente à vista. Antes do início das aulas, exerceu o direito de cancelamento e obteve das empresas a homologação do estorno de R$ 12,7 mil, quantia que, segundo sustenta, nunca foi devolvida.
Diante disso, ajuizou ação para reaver o valor, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil. Requereu, ainda, a concessão da Justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Disponibilidade financeira incompatível
Ao analisar o pedido de gratuidade, o magistrado ressaltou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem situação financeira incompatível com a alegação de pobreza.
No caso, o juiz destacou que a própria narrativa demonstrou que a mulher desembolsou quase R$ 16 mil em pagamento único por cursos de aperfeiçoamento profissional poucos meses após o encerramento de seu vínculo empregatício, circunstância que, em seu entendimento, revela disponibilidade financeira incompatível com o benefício pretendido.
Outro fator considerado foi a declaração de IR referente ao exercício de 2024, na qual informou possuir bens e direitos no valor de R$ 61,6 mil, sem dívidas ou ônus, além de despesas com curso de MBA de R$ 9,6 mil.
Para o magistrado, tais informações reforçam que ela dispunha de recursos para investir em sua formação profissional.
Embora tenha apresentado extratos bancários recentes com saldos reduzidos, o juiz entendeu que esses documentos, por si só, não esclarecem a origem de sua renda nem justificam o desaparecimento do patrimônio anteriormente declarado ao Fisco.
Também observou que sua qualificação como estudante, desacompanhada de prova de matrícula, bolsa de estudos ou dependência econômica, não foi suficiente para afastar as dúvidas sobre sua real situação financeira.
Ao indeferir o benefício, o magistrado determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
- Processo: 4015385-92.2025.8.26.0405
Leia a decisão.

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