Durante o processo, a autora relatou que os funcionários eram pressionados a participar de um evento religioso promovido três vezes por ano nas dependências da empresa. Ainda de acordo com a reclamante e testemunhas ouvidas no processo, quem recusasse o convite sofria ameaças de isolamento no ambiente de trabalho e até de perda do emprego.
No retiro, os participantes eram encaminhados a “mentores” para conversas reservadas. Nessas ocasiões, respondiam a questionamentos sobre aspectos da vida privada, incluindo temas relacionados ao uso de drogas no passado, orientação sexual e experiências íntimas. Uma testemunha, também funcionária da empresa, relatou ter ouvido, ainda, que deveria se “purificar” pelo fato de ter nascido de pais não casados.
Na ação, a trabalhadora alegou que as atividades feriam sua liberdade de crença garantida constitucionalmente, pedindo indenização por danos morais.
Ameaça de dispensa
Ao julgar a ação, o juiz Fernando Erzinger, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, concluiu que a participação nos eventos religiosos não fazia parte das atribuições para as quais a empregada havia sido contratada. O magistrado também destacou que os depoimentos colhidos no processo indicaram que a frequência aos encontros ocorria sob ameaça de dispensa ou de retaliações no ambiente de trabalho.
Para ele, a conduta extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e justificou a reparação por danos morais, fixada em R$ 6 mil.
A empresa recorreu ao TRT-12. No recurso, sustentou que a participação nos eventos era voluntária. Também argumentou que os retiros espirituais eram organizados por terceiros e promovidos nas dependências do hotel apenas mediante locação do espaço.
A tese, porém, não convenceu a relatora do caso, desembargadora Lourdes Leiria. Ao analisar os depoimentos colhidos no processo, a magistrada observou que o próprio hotel-fazenda admitiu a realização dos eventos. Além disso, ela considerou suficientemente demonstrado pela prova testemunhal que os empregados eram pressionados a participar das atividades, mesmo quando tinham crenças diferentes.
A relatora também destacou a gravidade dos questionamentos sobre aspectos íntimos feitos por “mentores” religiosos durante os eventos. “Fica evidente a violação aos direitos de personalidade, notadamente à intimidade e à vida privada, com ameaça ao direito do trabalhador de trabalhar pela imposição de orientação religiosa e participação em eventos/cultos religiosos”, concluiu a magistrada.
Por maioria dos votos, o colegiado manteve a condenação por danos morais fixada na sentença, sem alteração no valor da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Clique aqui para ler o acórdão
- ROT 0000124-58.2025.5.12.0030
Fonte: @consultor_juridico

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!