Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente pela 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. Na ocasião, o entendimento foi de que a trabalhadora não conseguiu comprovar que as situações constrangedoras decorreram de normas ou da conduta adotada pela empresa.
A ex-funcionária recorreu da decisão e sustentou que, em duas ocasiões, precisou permanecer no trabalho até o fim da jornada com as roupas molhadas de urina por não conseguir deixar o posto de atendimento.
Na defesa, o supermercado afirmou que não havia registros das ocorrências e negou existir qualquer orientação para impedir que funcionários utilizassem o banheiro.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, aplicou o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos comprovados no processo prevalecem sobre a documentação apresentada.
De acordo com depoimentos colhidos durante a ação, os operadores de caixa aguardavam, em média, 15 minutos para serem liberados ao banheiro. Para o magistrado, embora o tempo possa parecer reduzido, a espera pode ultrapassar os limites fisiológicos.
"Sem dúvida, essa circunstância acabava por desrespeitar os limites impostos ao sistema fisiológico humano", afirmou o relator ao votar pela condenação, conforme informações obtidas pelo Metrópoles.
Com base nas provas e nos depoimentos, a 4ª Turma do TRT-PR reformou a sentença de primeira instância e determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos extrapatrimoniais à ex-funcionária. A decisão ainda pode ser alvo de recurso.
Por Esther Morais
Fonte: @correio24horas

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