Posso descumprir um contrato em função da pandemia?

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bit.ly/3bCwEkT | Talvez essa seja a maior dúvida de todas as pessoas que estão obrigadas em razão de um contrato, seja de prestação de serviços, seja de compra e venda, de financiamento bancário ou de locação.

A resposta direta é: não. No nosso sistema legal vige a regra do pacta sunt servanda, que quer dizer que “os pactos devem ser cumpridos”. Dessa forma, a regra é que os compromissos assumidos sejam cumpridos na forma instituída, enquanto que o não cumprimento é a exceção.

Mas como vou pagar o aluguel se não estou trabalhando e não tenho dinheiro? Aqui entra uma situação diferente: a negociação.

Seja de prazo, seja de desconto, o que for possível. Os contratos devem ser cumpridos sim, no entanto, estamos diante de uma situação totalmente inusitada e de força maior, arrisco a dizer que, nunca antes vista por essa geração.

Alguns contratos estão com o prazo de pagamento suspenso por 60, 90 ou até 120 dias.

Especialmente os financiamentos bancários, os financiamentos imobiliários da Caixa Econômica Federal e de alguns outros bancos, públicos e privados.

Não vale para quem já estava com parcelas atrasadas antes da pandemia, certo? Somente para quem estava cumprindo rigorosamente o pacto assumido.

Muitas prestações de serviços acabam suspensas, por não se tratarem de serviços essenciais.

Nestes casos, não há como se exigir o cumprimento do objeto contratual já que o fato impeditivo é superior a vontade das partes.

Sabemos que um contrato não pode se sobrepor à legislação e nestas incluem-se os decretos de isolamento social editados por estados e municípios.

CONCLUSÃO

A principal saída para os impasses gerados pelo descumprimento de contratos em razão da pandemia é, sem dúvida, a negociação.

Encontrar alternativas para que todas as partes envolvidas percam o mínimo possível.

Não é o momento do locador exigir a integralidade dos aluguéis, sob pena de despejo. Da mesma forma, não é o momento do locatário dizer que não vai pagar porque não tem dinheiro e deixar por isso mesmo. É o momento de dialogar e encontrar alternativas.

Lembrem-se de registrar essa alteração no contrato original por um adendo assinado entre as partes. É melhor pecar pelo excesso, vai por mim!

Maico Volkmer, JUSBR
Fonte: justicapotiguar.com.br

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