O reclamante era operador de atendimento e trabalhava respondendo dúvidas e fornecendo informações aos clientes por telefone. Sempre que precisava usar o banheiro, era lançada uma pausa em seu sistema de controle de horário e o seu nome aparecia em um telão. Se o tempo utilizado ultrapassasse 3 minutos, era questionado por sua supervisora por "demorar demais".
A prática do monitoramento do número de pausas e do tempo limite para uso do sanitário foi comprovada por depoimentos de testemunhas. Segundo os relatos, havia excessivo controle, com constrangimentos em frente aos demais empregados para que o trabalho fosse exercido de maneira contínua.
Ao analisar a matéria, a relatora, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, apontou que o assédio moral nem sempre está relacionado ao trabalho em si. "Além de a limitação de uso do banheiro violar a dignidade da pessoa humana, é certo que as regras instituídas pela demandada ultrapassaram os limites razoáveis do poder diretivo do empregador", afirmou em seu voto.
Para fundamentar a decisão, a magistrada também citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que traz o mesmo entendimento sobre a matéria. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde."
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos.
0021784-89.2017.5.04.0005
Fonte: Conjur
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