O banco, no entanto, alegou que os fatos não configuraram dano moral, já que o valor do empréstimo foi creditado na conta da cliente e o contrato, que previa 70 parcelas de R$ 33,76, era válido.
Ao analisar o processo, porém, o juiz Daniel Henrique Souto Costa, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerou devidamente comprovado o dano moral, havendo o dever de reparação.
O juiz entendeu descabida a atribuição do ônus da prova da inexistência do contrato à cliente, pois seria impossível para ela comprová-lo através de meios próprios.
Além disso, o juiz destacou que o banco não apresentou qualquer documento idôneo que comprovasse a existência de relação contratual entre as partes. Ele observou ainda que os valores indevidos descontados do benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, prejudicaram a subsistência da pensionista.
Apesar de o banco ter devolvido as parcelas, a autora da ação também pretendia receber como indenização material o dobro do valor que foi descontado de sua conta, mas o juiz entendeu que não havia provas de má-fé do banco, o que justificaria tal reparação.
Fonte: www.otempo.com.br
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