Regra de Transição do INSS e a Reforma da Previdência: Guia para Advogados

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bit.ly/2WgSggF | Aprenda o que são as regras de transição do INSS, quais os tipos existentes e quais os requisitos que devem ser preenchidos pelo segurado para se encaixar em cada uma delas.

1) Introdução

Todos os segurados que se filiaram ao Regime Geral (RGPS) antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência (12/11/2019) podem se encaixar em uma das regras de transição, se tais normas se apresentarem mais vantajosas.

Visto que existem várias regras e que a matéria apresenta muitos detalhes, decidi dedicar um artigo completo apenas para abordar as regras de transição na seara previdenciária

Sim, hoje você vai aprender tudo o que precisa saber sobre a matéria!

Logo de início, ressalto que há regras de transição também no Regime Próprio (RPPS). Contudo, irei abordar hoje somente as regras de transição do Regime Geral (RGPS). 

Além disso, informo que tenho a intenção de falar sobre direito adquirido frente à EC 103/2019 em breve em um outro artigo. Já possuo um texto publicado sobre o assunto - Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária, porém quero publicar outro contendo as novas atualizações! 

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2) Disposições Transitórias e Regras de Transição

2.1) Definição de Regra de Transição

As normas previdenciárias sofrem alterações a todo tempo, especialmente em momentos de crise na economia (como esta que estamos enfrentando nos últimos anos).

Desse modo, todas as vezes que surge uma regra previdenciária nova, passam a existir 3 grupos de pessoas (que denominarei de A, B e C, para tornar a explicação mais didática):

  • Grupo “A”: Aqueles que já estão filiados ao RGPS e que já preencheram todas as condições para obter o benefício conforme as antigas normas (isto é, segurados que já possuem direito adquirido ou direito expectado);
  • Grupo “B”: Aqueles que já estão filiados ao RGPS, porém não preencheram todas as condições para obter o benefício conforme as antigas regras (isto é, segurados que possuem expectativa de direito);
  • Grupo “C”: Segurados que se filiaram ao RGPS somente depois que surgiu a regra nova.

Quem está no grupo “A” pode escolher pelas regras que forem mais benéficas, que geralmente são as antigas regras. Já quem está no grupo “C” não possui alternativa e deverá seguir as novas regras. 

Mas e quem está no grupo “B”?

Pois é, o problema é que as novas regras previdenciárias quase sempre possuem mais rigor que as antigas regras. Assim, segurados do tipo “B”, isto é, que já estão no RGPS, porém ainda não preencheram as condições, são surpreendidos.

Essas pessoas entraram no sistema acreditando que conseguiriam aposentar-se de uma determinada maneira e, no meio do percurso, tudo muda.

Em uma hora precisam cumprir um requisito menos rigoroso e, no momento seguinte (depois da nova norma), começam a precisar cumprir um requisito mais rigoroso.

Isso ocorre porque essas pessoas não possuem direito adquirido, mas somente expectativa de direito.

Conforme vocês sabem, não é permitido o “direito adquirido ao regime jurídico”. Porém, para evitar um choque muito forte, as normas previdenciárias quase sempre trazem o que denominamos de “regras de transição”.

As regras de transição consistem em um conjunto de normas aplicáveis às pessoas do grupo “B” e possuem a função de amenizar um pouco o rigor da nova regra. Trata-se de algo intermediário entre a regra antiga e a nova regra.

2.2) Quais são os tipos de regras de transição da EC 103/2019?

A EC n. 103/2019 prevê 2 tipos de regra de transição:

1- Regras permanentes com disposições transitórias: para aqueles que se filiaram ao RGPS depois da entrada em vigor da Reforma, porém antes da edição de Lei Federal (artigo 10 e artigo 19, da EC 103/2019);
2- Regras de transição clássicas: para aqueles antigos segurados e servidores federais, ou seja, pessoas que entraram até o dia da publicação da Reforma (artigo 15 da EC n. 103/2019).

Confira a diferença na disposição legal de cada norma: 

EC 103/2019, Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

(...)

EC 103/2019, Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(...)

Na realidade, somente o segundo tipo é que trata de regras de transição no sentido clássico. A primeira consiste em regras permanentes (para pessoas do tipo "C")... Porém,  são denominadas transitórias, visto que o texto da EC determina que uma lei futura pode modificar as regras ("até que lei disponha...").

No artigo de hoje, abordarei apenas as regras de transição "clássicas".

3) A Reforma da Previdência e as Regras de Transição

3.1) "Aposentadoria por Tempo de Contribuição" - Regras de Transição [1ª Parte]

Neste item, falarei sobre as regras de transição clássicas, que são aplicadas aos antigos segurados e aos servidores federais (aqueles que ingressaram até o dia da publicação da Reforma).

Nomeei este tópico como "aposentadoria por tempo de contribuição” entre aspas, visto que a EC n. 103/2019 acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição, até mesmo nas regras de transição. 

Substituindo as antigas aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, surgiu a aposentadoria programada.

Isto é, não será mais possível se aposentar somente com os requisitos de carência e tempo de contribuição, pois temos, obrigatoriamente, o requisito idade incluído de alguma forma. A única exceção consiste na regra do artigo 17 da EC n. 103/2019, conforme abordarei nos próximos tópicos.

3.1.1) Regra de Transição baseada em pontos - Aposentadoria Comum (art. 15 da EC n. 103/2019)

O artigo 15 prevê uma regra de transição que é baseada em pontos. Confira:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

(...)

Contudo, a pontuação definida no inciso II não pode ser confundida com a regra de pontuação do artigo 29-C da Lei de Benefícios ("regra 85/95").

A regra do artigo 29-C consistia em uma alternativa para o segurado, ao se aposentar por tempo de contribuição. Cumprindo esta regra, ele poderia retirar o fator previdenciário de sua aposentadoria. Porém, se não a cumprisse, ainda assim poderia aposentar-se com aplicação do fator previdenciário.

Já a regra do inciso II é uma norma obrigatória. Se o segurado não cumprir este requisito, não poderá se utilizar desta regra de transição.

*Condições da regra de transição dos pontos - aposentadoria comum:

  • 35 anos de tempo de contribuição para homens e 30 anos, para mulheres;
  • Pontuação crescente, conforme a tabela a seguir:


*Exemplo:

Um idoso que, em 14/11/2019, possua 30 anos de tempo de contribuição.

Ele completará 35 anos de tempo de contribuição em 2024, ocasião em que precisará de 101 pontos. Isto é, precisará ter 66 anos de idade.

Trata-se de mais do que a idade mínima exigida para a nova aposentadoria por idade (art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal). Desse modo, a regra de transição não será mais benéfica para ele.

Caso, no exemplo acima, o idoso tivesse 32 anos de tempo de contribuição em 14/11/2019, ele atingiria 35 anos de tempo de contribuição em 2022, ocasião em que precisaria de 99 pontos. Isto é, deverá possuir 64 anos de idade. 

Trata-se de menos que a idade mínima exigida para a nova aposentadoria por idade. Nesta hipótese, seria possível aplicar esta regra de transição.

*Valor do Benefício Previdenciário:

  • SB (Salário de Benefício):

EC 103/2019, Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

SB = M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994, limitado ao teto do RGPS.

  • RMI (renda mensal inicial) para homens (artigo 26, §2º, I):

EC 103/2019, Art. 26, § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
(...)

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

Exemplo: 

Um segurado homem com 35 anos tempo de contribuição.

SB = M.A.S. de 100% dos SC = R$ 4.000,00

35 - 20 = 15

Isto é, ele ultrapassa 15 anos a mais que 20 anos.

15 x 2 = 30

RMI = SB x (60% + 30%)
RMI = SB x 90%
RMI = R$ 4.000,00 x 90%
RMI = R$ 3.600,00

  • RMI (renda mensal inicial) para mulheres (artigo 26, §2º, inciso I e §5º):

EC 103/2019, Art. 26, § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

Exemplo: 

Segurada mulher com 32 anos tempo de contribuição.

SB = M.A.S. de 100% dos SC = R$ 4.000,00

32 - 15 = 17

Isto é, ela ultrapassa 17 anos a mais que 15 anos.

17 x 2 = 34

RMI = SB x (60% + 34%)
RMI = SB x 94%
RMI = R$ 4.000,00 x 94%
RMI = R$ 3.760,00

3.1.2) Regra Transição baseada em pontos para Professores (art. 15, §3º, da EC n. 103/2019)

A referida regra de transição estabelece que o professor ou professora que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério no ensino fundamental e médio e na educação infantil, poderá se aposentar se cumprir o requisito de tempo de contribuição cumulativamente com uma pontuação

Veja o que diz o artigo:

Art. 15 § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e cem pontos, se homem.

Como mencionei anteriormente, a pontuação definida no parágrafo terceiro não pode ser confundida com a regra de pontuação do artigo 29-C da Lei de Benefícios ("regra 85/95").

*Condições da regra de transição dos pontos - aposentadoria de professores:

  • 30 anos de tempo de contribuição para professores e 25 anos de tempo de contribuição para professoras;
  • Pontuação crescente, conforme a tabela a seguir:

*Exemplo:

Um professor homem que, em 14/11/2019, possua 25 anos de tempo de contribuição.

Ele completará 30 anos de tempo de contribuição em 2024, ocasião em que precisará de 96 pontos. Isto é, deverá apresentar 66 anos de idade.

Trata-se de mais que a idade mínima exigida para a nova aposentadoria por idade de professor (artigo 201, §8º, da Constituição Federal). Isto é, a regra de transição não será mais benéfica para ele.

*Valor do Benefício Previdenciário:

Aplica-se a mesma regra do item acima.

  • RMI (renda mensal inicial) para professoras (art. 26, §2º, I e §5º, da EC n. 103/2019):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

  • RMI (renda mensal inicial) para professores (art. 26, §2º, I, da EC n. 103/2019):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

3.1.3) Regra de Transição da Idade Mínima - Aposentadoria Comum (art. 16, da EC n. 103/2019)

Na referida regra de transição, a pessoa poderá obter a aposentadoria se preencher tempo de contribuição e idade mínima, cumulativamente.

Confira:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
(...)

*Condições da regra de transição da idade mínima - aposentadoria comum:

  • 35 anos de tempo de contribuição para homens e 30 anos para mulheres;
  • Idade crescente, conforme a tabela a seguir:

*Exemplo:

Sr. José tem 27 anos de tempo de contribuição em 14/11/2019.

Ele completará 35 anos de tempo de contribuição em 2027, ocasião em que precisará ter, no mínimo, 65 anos de idade.

Isso corresponde à idade mínima necessária para a nova aposentadoria por idade (artigo 201, §7º, I da Carta Magna). Isto é, a regra de transição não será mais benéfica para ele.

Caso, no exemplo citado, o homem contasse com 30 anos de tempo de contribuição em 14/11/2019, ele atingiria 35 anos em 2024, ocasião em que precisaria de, no mínimo, 63 anos e 6 meses de idade.

Trata-se de menos do que a idade mínima exigida para a nova aposentadoria por idade. Nesta hipótese, seria possível aplicar esta regra de transição.

*Valor do Benefício Previdenciário:

Aplica-se a mesma regra do tópico 3.1.1.

  • RMI (renda mensal inicial) para mulheres (art. 26, §2º, I e §5º, da EC n. 103/2019):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

  • RMI (renda mensal inicial) para homens (art. 26, §2º, I, da EC n. 103/2019):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

3.1.4) Regra de Transição - “Pedágio” de 50% (art. 17, da EC n. 103/2019)

A referida regra de transição aplica-se apenas à pessoas que estejam a 2 anos ou menos de completar o tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma. Trata-se da única regra de transição que não envolve o requisito etário de alguma maneira.

Não existe equivalente desta regra para professores.

Desse modo, a pessoa pode obter a aposentadoria quando cumprir o tempo de contribuição e o pedágio, cumulativamente. 

Confira:

EC 103/2019, Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Tal pedágio equivale a um tempo de contribuição adicional que o segurado necessita cumprir, correspondente a 50% do tempo que faltaria para completar 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher.

*Condições da regra de transição - pedágio de 50%:

  • Cumprimento do pedágio de 50% do tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência;
  • 35 anos de tempo de contribuição para homens e 30 anos para mulheres;
  • Possuir 33 anos de tempo de contribuição, se homem e 28 anos, se mulher, até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência.

*Exemplo:

Sr. Joaquim possuía 33 anos de tempo de contribuição em 14/11/2019.

Ainda faltam 2 anos para ele completar os 35 anos de tempo de contribuição. O pedágio consiste em 50% deste período, isto é, 1 ano.

2 anos x 50% = 1 ano de pedágio

Desse modo, ele necessitará de mais 3 anos de tempo de contribuição (2 anos "comuns" + 1 ano de pedágio).

Sr. Joaquim poderá se aposentar por esta regra de transição com 36 anos de tempo de contribuição, sem pontuação ou idade mínima.

*Valor do Benefício Previdenciário:

Confira o que diz a Reforma da Previdência sobre o citado cálculo do benefício:

Art. 17, Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Na medida em que previu a aplicação obrigatória do fator previdenciário, a EC n. 103/2019 tornou inócua a regra do artigo 29-C da Lei de Benefícios ("regra 85/95").

3.1.5) Regra de Transição “Pedágio” de 100% - Aposentadoria Comum (art. 20, da EC n. 103/2019)

A citada regra de transição é aplicável tanto a segurados do regime geral quanto do regime próprio (porém, como expliquei anteriormente, hoje explicarei apenas as regras aplicáveis ao RGPS).

Diante disso, o segurado do regime geral poderá aposentar-se quando, juntamente com um pedágio, cumprir uma idade mínima e preencher tempo de contribuição. Confira:

EC 103/2019, Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
(...)

O pedágio trata-se de um tempo de contribuição adicional que o segurado necessita cumprir, correspondente a 100% do tempo que faltaria para completar 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.

*Condições da regra de transição pedágio de 100% (aposentadoria comum):

  • Cumprir o pedágio referente a 100% do tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência;
  • 60 anos de idade para homem e 60 anos para mulher;
  • 35 anos de tempo de contribuição para homem e 30 anos para mulher.

*Exemplos:

Situação 1: Sra. Maria tem 25 anos de tempo de contribuição em 2019.

Restam 5 anos para ela completar 30 anos de tempo de contribuição. O pedágio deste período é 100%, isto é, 5 anos.

5 anos x 100% = 5 anos de pedágio

Desse modo, ela deverá ter mais 10 anos de tempo de contribuição (5 anos de pedágio + 5 anos “comuns”).

Ela poderá aposentar-se por esta regra de transição com 35 anos de tempo de contribuição, caso também cumpra a idade mínima de 57 anos.

Situação 2: Sr. José tem 25 anos de tempo de contribuição em 2019.

Restam 10 anos para ele completar 35 anos de tempo de contribuição. O pedágio deste período é 100%, isto é, 10 anos.

10 anos x 100% = 10 anos de pedágio

Desse modo, ele precisará de mais 20 anos de tempo de contribuição (10 anos de pedágio + 10 anos "comuns").

Ele poderá aposentar-se por este regra de transição com 45 anos de tempo de contribuição, caso também cumpra a idade mínima de 60 anos.

*Valor do Benefício Previdenciário:

  • SB (Salário de Benefício):  art. 26, caput e §1º da Reforma da Previdência.

SB = M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994 limitado ao teto do RGPS

  • RMI (Renda Mensal Inicial):

RMI = SB x 100% (art. 26, §3º, I)

Exemplo:

O mesmo idoso do exemplo 2 acima, que teve que chegar a 45 anos de tempo de contribuição.

SB = M.A.S. de 100% dos SC = R$ 4.000,00.
RMI = SB x 100%
RMI = R$ 4.000,00 x 100%
RMI = R$ 4.000,00

Perceba que, neste caso, esta regra de transição não é mais benéfica.

É preciso analisar se a ele se aplica alguma das outras regras de transição ou, até mesmo, a regra permanente, visto que, com este tempo de contribuição, ele ultrapassará os 100% da média.

3.1.6) Regra de Transição do “Pedágio” de 100% para Professores (art. 20, da EC n. 103/2019)

A referida regra de transição dispõe que o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério no ensino fundamental e médio e na educação infantil, poderá obter a aposentadoria quando preencher tempo de contribuição e tiver uma idade mínima, cumulativamente com um pedágio

Confira:

EC 103/2019, art. 20, § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

*Condições da regra de transição pedágio de 100% (aposentadoria de professores):

  • Cumprir o pedágio 100% do tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma;
  • 55 anos de idade para professor e 52 anos para professora;
  • 30 anos de tempo de contribuição para professor e 25 anos de tempo de contribuição para professora.

*Exemplo: 

Sra. Luiza, professora que, em 2019, completou 20 anos de tempo de contribuição.

Restam 5 anos para ela concluir 25 anos de tempo de contribuição. O pedágio deste período é 100%, isto é, 5 anos.

5 anos x 100% = 5 anos de pedágio

Desse modo, ela necessitará de mais 10 anos de tempo de contribuição (5 anos de pedágio + 5 anos "comuns").

Ela poderá aposentar-se por esta regra de transição com 30 anos de tempo de contribuição, caso também cumpra a idade mínima de 52 anos.

*Valor do Benefício Previdenciário:

  • SB (Salário de Benefício): art. 26, caput e §1º da Reforma da Previdência.

SB = M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994 limitado ao teto do RGPS

  • RMI (Renda Mensal Inicial):

RMI = SB x 100% (art. 26, §3º, I, da Reforma da Previdência)

3.2) Regras de Transição (2ª Parte)

3.2.1) Regra de Transição da Aposentadoria por Idade (art. 18, da EC n. 103/2019)

Na regra de transição da aposentadoria por idade, o pessoa poderá aposentar-se quando preencher tempo de contribuição e idade mínima, cumulativamente.

Confira:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

*Condições da regra de transição da aposentadoria por idade:

  • Tempo de contribuição de 15 anos (para homens e mulheres);
  • 65 anos para homens e 60 a 62 anos de idade para mulheres, conforme a tabela a seguir:


*Exemplo:

Sr. Ana tem 156 contribuições e 58 anos de idade em 2019.

Desse modo, ela completará 180 contribuições em 2021, ocasião em que precisará ter 61 anos de idade.

No ano de 2021, ela terá somente 60 anos de idade, isto é, não conseguirá aposentar-se por esta regra de transição.

*Valor do Benefício Previdenciário:

  • SB (Salário de Benefício): art. 26, caput e §1º da Reforma da Previdência.

SB = M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994 limitado ao teto do RGPS

  • RMI (Renda Mensal Inicial) para mulheres (art. 26, §2º, I e §5º, da EC n. 103/2019):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

  • RMI (Renda Mensal Inicial) para homens (art. 26, §2º, I, da EC n. 103/2019):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

3.2.2) Regra de Transição - Aposentadoria Especial (art. 21, da EC n. 103/2019)

Nesse tipo de regra de transição da aposentadoria especial, a pessoa que trabalha exposta a agentes insalubres pode aposentar-se quando preencher tempo de contribuição e uma pontuação.

Confira:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

*Condições da regra de transição da aposentadoria especial:

  • 25, 20 ou 15 anos de exposição efetiva a agentes insalubres;
  • 86, 76 ou 66 pontos, conforme a tabela a seguir:

Atenção: o tempo de contribuição comum (de não exposição a agentes insalubres) pode ser incluído no cálculo da pontuação:

TC Especial + Idade + TC Comum = 86 ou 76 ou 66

*Exemplos:

Situação 1:

Sr. Carlos, em 14/11/2019, tem 23 anos de tempo de contribuição em atividade insalubre de grau mínimo e 5 anos de tempo de contribuição em atividade “comum”.

Ele deverá aguardar completar os 25 anos de tempo de contribuição em atividade insalubre de grau mínimo e ter ao menos 86 pontos. Visto que ele possui 5 anos de tempo de contribuição “comum”, ele deverá ter 56 anos, no mínimo.

Idade + TC especial + TC comum = 86

Idade + 25 + 5 = 86

Idade = 86 - 25 - 5

Idade = 56 anos

Situação 2:

Sra. Helena, em 14/11/2019, possuía 24 anos de tempo de contribuição em atividade insalubre de grau mínimo.

Ela precisará completar 25 anos de tempo de contribuição nesta atividade e possuir ao menos 86 pontos. Isto é, deverá ter 61 anos de idade, no mínimo.

*Valor do Benefício Previdenciário:

  • SB (Salário de Benefício): artigo 26, caput e §1º da Reforma da Previdência.

SB = M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994 limitado ao teto do RGPS

  • RMI (Renda Mensal Inicial):

Em caso de aposentadoria especial de grau máximo (15 anos de tempo de contribuição - artigo 26, §5º, da EC n. 103/2019):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

Em caso de aposentadoria especial de graus mínimo e médio (25 ou 20 anos de tempo de contribuição - artigo 26, §2º, IV, da EC n. 103/2019):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

4) Regra 85/95 x Regra de Transição por Pontos

Conforme mencionei anteriormente, a pontuação que consta no artigo 21, incisos I a III, e artigo 15, inciso II, ambos da Reforma da Previdência, não pode ser confundida com a regra de pontuação do artigo 29-C da Lei de Benefícios (“regra 85/95”).

A norma do artigo 29-C trata-se de uma alternativa para o segurado, ao aposentar-se por tempo de contribuição. Cumprindo tal regra, é possível retirar de sua aposentadoria o fator previdenciário, mas, se não a cumprir, mesmo assim poderia aposentar-se com aplicação do fator previdenciário.

No que tange à regra de pontuação do artigo 21, incisos I, II e III, e artigo 15, inciso II, ambos da Reforma, esta é obrigatória. Se o segurado não cumprir este requisito, não será possível se aposentar pelas regras de transição da EC n. 103/2019.

Se quiser entender melhor a “regra 85/95”, sugiro a leitura do artigo Como fica a Regra 85/95 (86/96) com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)?.

5) Existem outras regras de transição do INSS?

outras regras de transição no INSS, além das regras que citei. 

Não conseguiria abordar todas em um único artigo, infelizmente. Porém, selecionei outras três regras de transição que acredito serem mais importantes para comentar aqui com vocês! 

5.1) Regra de Transição do Fator Previdenciário

Antes da Reforma da Previdência, o salário de benefício correspondia, em regra, à média aritmética simples (M.A.S.) dos 80% maiores salários de contribuição (SC) desde o mês de julho de 1994. O fator previdenciário era aplicado apenas em alguns casos.

Depois da EC n. 103/2019, o salário de benefício (SB) passou a corresponder à média aritmética simples (M.A.S.) de TODOS os salários de contribuição (SC) desde o mês de julho de 1994, nos termos do art. 26 da Reforma da Previdência. Em regra, NÃO é aplicado o fator previdenciário.

  • Desse modo, atualmente, ainda será aplicado o fator previdenciário em 3 situações:
  • em uma regra de transição (artigo 17 da Reforma da Previdência);
  • em casos de direito adquirido antes da Reforma da Previdência;
  • em casos de aposentadoria da pessoa com deficiência.

Porém, é necessário salientar que já houve uma regra de transição do fator previdenciário antigamente.

Era uma norma contida no artigo 5º da Lei 9.876/91, que previa a aplicação gradual do fator previdenciário nos cinco primeiros anos (sessenta meses) da vigência da citada lei. 

O legislador tentou proteger o segurado que estava próximo da aposentadoria, amenizando um pouco o rigor da nova regra

A aplicação da lei ocorreu entre 26 de novembro de 1999 e novembro de 2004, momento em que iniciou-se a aplicação plena do fator previdenciário, sendo que atualmente o artigo 5º consiste em uma norma expirada.

Se quiser saber mais sobre o assunto, sugiro a leitura do artigo O que é fator previdenciário? Atualizado com a Reforma da Previdência e Entendimento do STJ e STF.

5.2) Regra de Transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91

As normas antigas determinavam que a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade (antiga aposentadoria por velhice) e a aposentadoria especial tinham como requisito para a concessão do benefício a carência de sessenta meses (artigos 32, 33, 35 do Decreto 89.312/84).

Contudo, a Lei de Benefícios passou a exigir cento e oitenta meses de carência para os referidos benefícios, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91).

Pensa no susto de quem tinha cumprido, por exemplo, 55 meses de carência na data da publicação da norma?

Por essa razão, temos o artigo 142 da Lei de Benefícios, que contém uma tabela progressiva de aumento da carência, partindo de 60 meses até chegar em 180 meses, de uma maneira gradual. 

É uma regra de transição que ameniza a exigência da carência para aquelas pessoas do tipo “B” que comentei. 

Confira:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Atenção: foram suprimidas algumas linhas para economizar espaço. Caso queira conferir a tabela completa, consulte a Lei de Benefícios.

5.3) Regra de Transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999

O art. 3º da Lei n. 9.876/1996 contém o fundamento legal da famosa Revisão da Vida Toda!

Para aquelas pessoas do tipo “B”, isto é, que até 26/11/1999 já estavam filiadas ao RGPS, porém ainda não haviam cumprido os requisitos para conseguir o benefício previdenciário (praticamente todo mundo que está atualmente se aposentando), o artigo 3º da Lei 9.876 prevê uma regra de transição

Confira:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(…)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Desse modo, seriam usados os salários de contribuição somente a partir de julho de 1994. Os anteriores, só serviriam para contar como tempo de contribuição.

O motivo? Não sei, vai ver que é muito complicado transformar os valores das moedas anteriores em real, não é mesmo?

Se alguém conhecer o real motivo, me ilumine nos comentários, por favor.

Ademais, se o segurado tiver poucos salários de contribuição dentro do PBC, você ainda precisa aplicar um divisor mínimo, equivalente a 60% desse PBC (período básico de cálculo).

Para compreender a tese da Revisão da Vida Toda e o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre ela, recomendo a leitura do artigo Revisão da Vida Toda: Guia Completo.

6) Existe regra de transição para quem já está no mercado de trabalho?

Várias pessoas chegam até mim com esse questionamento, por isso decidi esclarecer a questão nesse artigo!

É necessário ter em mente que as regras de transição incidem justamente naqueles que já estão no mercado de trabalho. Àqueles que não se inseriram no mercado de trabalho ainda e que, desse modo, não se filiaram ao regime geral, são aplicadas as regras permanentes.

Assim, se você perceber que algum cliente tem essa dúvida, não exite em dar a explicação. Nem sempre o que é óbvio para nós, advogados, é para as pessoas leigas no tema.  

7) Principais Questionamentos sobre Regras de Transição

A seguir, separei algumas dos principais questionamentos que me fazem sobre o tema e responderei neste artigo. 

Se tiver qualquer outra dúvida ou não compreendeu alguma explicação, é só compartilhar comigo nos comentários! ;)

7.1) Em que consiste a regra de transição para aposentadoria?

Regras de transição consistem em um conjunto de normas aplicáveis àqueles que já estão filiados ao RGPS, mas que ainda não preencheram todas as condições para conseguir o benefício previdenciário conforme as antigas regras (segurados que apresentam somente expectativa de direito).

As regras previdenciárias novas, em geral, se apresentam mais rigorosas que as regras antigas. Assim, tais segurados são surpreendidos, pois entraram no sistema pensando que conseguiriam aposentar-se de uma determinada forma e, no meio do caminho, muda tudo.

Desse modo, as regras de transição possuem a função de amenizar um pouco o rigor da regra nova, sendo algo “intermediário” entre as duas regras. 

7.2) Quem se encaixa nas regras de transição?

Se encaixa nas regras de transição aqueles que já são filiados ao RGPS, mas que ainda não preencheram todas as exigências para receber o benefício previdenciário de acordo com as antigas regras (isto é, pessoas que possuem expectativa de direito).

Explico isso com mais detalhes no tópico 2!

7.3) Como funciona a regra de transição para professores?

Temos duas regras de transição aplicáveis à aposentadoria de professores: 

  • Regra de transição do pedágio de 100% (artigo 20 da Reforma da Previdência).
  • Regra transição dos pontos (artigo 15, da Reforma da Previdência).

Sugiro a leitura dos itens 3.1.2 e 3.1.6, visto que lá eu expliquei as duas regras de modo mais aprofundado!

8) Conclusão

No presente artigo, busquei cumprir a missão de explicar as principais regras de transição do RGPS (INSS).

Desse modo, espero ter conseguido esclarecer as principais dúvidas de vocês e também compartilhar uma espécie de “resumo”, para que possam consultar sempre que se depararem com um caso que acreditam se encaixar em um dos tipos de regras de transição!

Se tiver mais alguma dúvida ou saiba de mais alguma informação relevante, é só dizer nos comentários. Fico muito contente em trocar experiências com vocês e acredito realmente que juntos podemos nos superar cada dia mais! 

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9) Fontes

BRASIL. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 01/12/2020.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 01/12/2020.

____________. Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de novembro de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. O que é fator previdenciário? Atualizado com a Reforma da Previdência e Entendimento do STJ e STF. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/fator-previdenciario/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria por Idade: O Guia Definitivo – Tudo o que você precisa saber!. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-por-idade/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria Programada: a Nova Aposentadoria do INSS. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-programada/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Tempo de Contribuição do INSS: Guia Completo e Desmistificado!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/tempo-de-contribuicao/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. A explicação mais fácil de Salário de Benefício que você já viu!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/salario-de-beneficio/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Como fica a Regra 85/95 (86/96) com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/regra-85-95-apos-ec-103-2019/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/direito-adquirido-aposentadoria-reforma-previdenciaria/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Revisão da Vida Toda: Guia Completo. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/revisao-da-vida-toda/>. Acesso em: 01/12/2020.
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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