O pedido foi feito pela defesa do réu, Valber Melo e Fernando Cesar de Oliveira Faria, que sustentaram que o acusado já se encontra na reta final do curso de Direito e o uso da tornozeleira traria prejuízos quanto à inserção dele no mercado de trabalho.
Analisando o pedido defensivo, o juiz entendeu que
"Logo, não me parece razoável, tampouco proporcional, fazer tábua rasa e instalar tornozeleira eletrônica em todos os condenados que estejam no regime semiaberto, sejam eles egressos do regime fechado sejam eles condenados a cumprirem sua pena, inicialmente, no regime semiaberto.
Ainda de acordo com o juiz, a tornozeleira contribui para a fiscalização do apenado, mas também traz prejuízo:
"Ocorre que, se por um lado a monitoração eletrônica auxilia na fiscalização do apenado, por outro, acaba por prejudicá-lo sobremaneira na recolocação no mercado de trabalho em razão do estigma existente em casos como tais.
Continuou apontando a necessidade de avaliação individual de cada caso, levando-se sempre em conta a gravidade da conduta do reeducando, ao ponto da medida da tornozeleira eletrônica ser instalada apenas nos acusados que “colocam em risco a paz social em razão de gravíssimas condutas delitivas por eles praticadas”.
O juiz concluiu dizendo que
"Assim, como forma de viabilizar a reinserção do apenado ao mercado de trabalho e devolver-lhe a tão desprestigiada dignidade, defiro o pleito defensivo e deixo de aplicar a monitoração eletrônica para fiscalização da pena.
No fim das contas, foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, como recolhimento noturno entre 22h e 6h, proibição de frequentar lugares inapropriados (casas de prostituição, casas de jogos, bocas de fumo e outros), além de proibir o condenado de portar armas e ingerir bebidas alcoólicas e, também, não pode sair de Cuiabá ou Várzea Grande sem autorização judicial.
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Pedro Ganem
Redator do Canal Ciências Criminais
Fonte: Canal Ciências Criminais
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