STJ estabelece novos contornos sobre a recomendação 62/2020 do CNJ

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Via @canalcienciascriminais | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PACIENTE QUE INTEGRA O GRUPO DE RISCO DA PANDEMIA DA COVID-19. VULNERABILIDADE E EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, em que o paciente foi flagrado transportando 11 tabletes de maconha (9,785 Kg). 4. A Quinta Turma deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que “A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie” (HC 582.232/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020). 5. Na hipótese, embora os fatos imputados sejam graves, há elementos concretos que comprovam a vulnerabilidade da saúde do acusado, por integrar o grupo de risco de contaminação pela covid-19, visto que é “é portador de obesidade mórbida, grau III, ‘asma brônquica e hipertensão arterial não especificada, GRAVE’ […], além do fato de estar com um quadro de otite que lhe causa dores e é agravado pela alimentação oferecida no presídio, com ingestão de carne suína, a qual vem causando danos irreparáveis à saúde do paciente, pois tal alimento tem um potencial inflamatório muito elevado e o paciente nunca antes em sua vida havia ingerido, em razão de sua crença religiosa”. 6. De rigor a confirmação da decisão liminar, sobretudo quando, além da extrema debilidade da saúde do agente, a prisão domiciliar já foi deferida há quase um ano pelo Ministro Presidente desta Corte, e não há notícias do descumprimento pelo paciente das medidas cautelares impostas. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, converter a prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar, cabendo ao Juízo de primeiro grau a definição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, que entender necessárias. (HC 637.733/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)

Brenda Cristina Monteiro Da Silva
Fonte: Canal Ciências Criminais

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