A proposta de redação foi do conselheiro federal Hélio Leitão (CE) e foi aprovada por unanimidade nos seguintes termos:
"É vedada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil a quem detenha cargo ou função pública em cujo campo de atribuições haja poder de fiscalização de trânsito, esteja ou não no efetivo exercício da atividade fiscalizatória, a teor do que dispõe o artigo 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB."
Histórico
O vice-presidente do CFOAB, Rafael Horn, que preside o Órgão Especial, propôs a construção da súmula no início de setembro, depois de intenso debate a respeito de um caso do Rio Grande do Sul. À época, uma mulher pedia a revisão da decisão da Primeira Câmara do Conselho Federal que impedia sua inscrição por incompatibilidade com a atividade pública de servidora do Detran. A sugestão foi acolhida por unanimidade pelo colegiado.
“Editaremos súmula para pacificar o entendimento nos conselhos seccionais e evitar decisões contraditórias dentro do Sistema OAB a respeito do tema, garantindo segurança jurídica”, explicou Horn, ao sugerir a formulação da súmula.
Fonte: www.oab.org.br
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