"Art. 60. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.'"
Para a advogada Ana Paula Calil, do Cescon Barrieu Advogados, a alteração mais relevante foi a exclusão do art. 3 da lei 9.984 da competência da ANA para "instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico". De acordo com Ana Paula, essa era uma competência outorgada à ANA pelo marco legal do saneamento de 2020 que havia sido comemorada pelo setor. Desde então, a ANA já havia publicado algumas normas de referência a fim de uniformizar a regulação do setor de saneamento.
Juntamente com a MP, foi editado o decreto 11.333/22. Por meio deste decreto, foi atribuída à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ligada ao ministério das Cidades a competência para "instituir as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico e acompanhar o seu processo de implementação".
"Art. 3º Ao Gabinete compete:
VI - administrar, operar, manter atualizado e disseminar o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Ambiental - Sinisa, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental."
O art. 4 A da lei 9.984 que também prevê que é competência da ANA instituir "normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico" ainda não foi alterado. Para a advogada, tendo em vista o decreto 11.333/22, tudo indica que este trecho do marco legal do saneamento básico seja também alterado.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/379456/marco-legal-do-saneamento-e-alterado-pelo-novo-governo
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