As signatárias do parecer são as advogadas Fernanda Regina Tripode (@fernandatripode), Rafaela Filter (@rafaelafilter), Priscila Dias (@prisciladiasadv), Jamily Wenceslau (@jamilywenceslau) e Beatriz Barros (@adv.beatrizmbarros). O documento foi dirigido ao presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, e requer o arquivamento do projeto e de seu substitutivo, sob o argumento de que os vícios apontados atingem o núcleo da proposta legislativa. No mesmo dia, as advogadas protocolaram quatro comunicações perante organismos internacionais, todas com pedido de tratamento prioritário diante da iminência da votação.
Na manifestação encaminhada à Câmara e nas manifestações dirigidas aos organismos internacionais, as advogadas sustentam que a “salvaguarda religiosa” anunciada à imprensa não consta do texto; que o relatório cria uma proteção penal que excluiria meninos, idosos e homens com deficiência; que a equiparação da misoginia ao regime jurídico do racismo enfraqueceria o próprio combate ao racismo; e que os modelos estrangeiros utilizados como referência — França, Reino Unido e Escócia — apontariam em direção oposta à proposta brasileira.
Um relatório que, segundo o parecer, acumula vícios
Segundo as autoras, o relatório substitutivo reúne uma série de irregularidades que, em conjunto, comprometeriam sua compatibilidade com a Constituição e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Entre os principais eixos da manifestação estão a alegada indeterminação do tipo penal, possíveis restrições à liberdade de expressão, questionamentos sobre a equiparação da misoginia ao regime jurídico do racismo, críticas à proteção penal diferenciada entre homens e mulheres em determinadas hipóteses e o uso, considerado inadequado pelas autoras, de modelos estrangeiros como fundamento da proposta.
A “salvaguarda religiosa” que existe no anúncio, mas não no papel
Um dos pontos centrais da manifestação diz respeito à divergência entre o que a relatoria anunciou publicamente e o que o texto efetivamente contém. Segundo o parecer, foi amplamente noticiado — inclusive pela coluna Painel, da Folha de S.Paulo — que a relatoria proporia uma exceção destinada a proteger o discurso religioso. O substitutivo submetido ao Grupo de Trabalho sobre Crimes Praticados em Razão de Misoginia (GTMISOG), porém, composto por apenas cinco artigos, não traz qualquer cláusula de salvaguarda à liberdade de culto, à pregação ou ao ensino doutrinário.
As advogadas afirmam que a única menção à liberdade religiosa existente no relatório refere-se a outro tema — uma tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre homotransfobia — e não foi incorporada ao tipo penal de misoginia.
“A salvaguarda existe no discurso, não no articulado.” — Parecer técnico-jurídico
Para o parecer, a discrepância entre a garantia anunciada à sociedade e sua ausência integral no texto configura ruptura do dever de transparência e representa vício autônomo suficiente, por si só, para impedir a aprovação da proposta.
Segundo o noticiário e o próprio parecer, representantes das bancadas cristãs e de outros partidos impediram o avanço da votação justamente porque a proteção à liberdade religiosa não estaria contemplada no texto. Ainda assim, sustentam as advogadas, buscou-se dar continuidade à tramitação — inclusive em regime de urgência — com base em uma salvaguarda que a própria relatoria reconheceria não constar do articulado.
O risco concreto, segundo a manifestação, decorre da combinação de três fatores: a redação aberta do art. 20-C, que obriga o juiz a considerar discriminatória qualquer conduta que cause “constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida” em razão da condição de mulher; a inserção do crime na Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989); e o regime de ação penal pública incondicionada daí decorrente.
Na prática, sustentam as advogadas, qualquer pessoa — inclusive externa à comunidade de fé — poderia provocar a persecução penal de um pastor, padre, rabino ou outro líder religioso em razão de um sermão, de uma homilia ou da citação de um texto sagrado.
Equiparar misoginia ao racismo: o regime mais severo do sistema aplicado a uma categoria aberta
Um capítulo específico do parecer é dedicado à equiparação da misoginia ao racismo. Segundo as advogadas, ao inserir a conduta na Lei nº 7.716/1989, o projeto atrairia o regime mais severo do direito brasileiro, tornando o crime inafiançável e imprescritível, nos termos do art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
Esse regime excepcional, lembram as autoras, foi reservado pelo constituinte a um fenômeno de profundidade histórico-estrutural singular, ligado à escravidão, à segregação e a séculos de exclusão institucionalizada, e não a uma categoria aberta e expansível.
O parecer sustenta que o problema seria duplo. No plano interno, o regime pensado para a prática do racismo estrutural passaria a incidir sobre condutas de natureza diversa, bastando, conforme a redação do art. 20-C, a produção de estados emocionais subjetivos, como “constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida”.
Ao ampliar a categoria dos crimes imprescritíveis e inafiançáveis para alcançar condutas expressivas consideradas mal definidas, o documento sustenta que a proposta banalizaria o rótulo penal mais grave do sistema e enfraqueceria justamente a especificidade que confere efetividade ao regime antirracista.
A proteção que discrimina quem diz proteger
O parecer dedica capítulos inteiros ao que classifica como o “paradoxo de uma lei que viola o que pretende proteger”. Segundo as advogadas, o ponto de partida está na própria estrutura do projeto: ao definir o crime como conduta praticada “em razão da condição de mulher”, o texto passa a proteger exclusivamente o sexo feminino. Para elas, o problema se intensifica quando o relatório acrescenta a majorante destinada às vítimas vulneráveis.
Ao prever aumento de pena quando o crime for cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, o relatório cria, segundo o parecer, uma proteção reforçada que, pela própria natureza do tipo penal, somente pode incidir quando essas vítimas forem do sexo feminino.
Como não há crime de misoginia sem a “condição de mulher”, sustentam as advogadas, a tutela agravada da infância, da velhice e da deficiência alcançaria apenas meninas, idosas e mulheres com deficiência. Já meninos, idosos e homens com deficiência, submetidos à mesma conduta, no mesmo contexto e em idêntica situação de vulnerabilidade, permaneceriam fora da proteção penal diferenciada.
A consequência descrita no documento seria direta: uma menina ofendida receberia proteção penal qualificada; um menino, não. Uma idosa seria protegida de forma agravada; um idoso, não. Uma mulher com deficiência teria tutela reforçada; um homem com deficiência, na mesma situação, permaneceria sem essa proteção adicional.
Para as advogadas, trata-se de uma “discriminação dentro da discriminação” e, mais do que isso, de uma diferenciação que recairia justamente sobre grupos aos quais o ordenamento jurídico determina proteção prioritária.
Segundo o parecer, a vulnerabilidade que justifica a proteção reforçada — idade e deficiência — é, por natureza, neutra quanto ao sexo.
“A dignidade humana não é divisível por sexo.” — Parecer técnico-jurídico
Ainda conforme a manifestação, esse desenho normativo afrontaria normas constitucionais e tratados internacionais.
No plano interno, o parecer aponta possível incompatibilidade com o art. 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta à criança, sem distinção, e com o art. 230, que trata da proteção à pessoa idosa, além de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Estatuto da Pessoa Idosa e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No plano internacional, as advogadas citam o art. 2º da Convenção sobre os Direitos da Criança, as Observações Gerais nº 14 e nº 20 do respectivo Comitê, o art. 5º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o art. 5º da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, além dos arts. 2º e 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e dos arts. 1.1 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, todos estruturados, segundo o parecer, sobre os princípios da igualdade e da não discriminação.
Liberdade de expressão: por que qualquer um pode ser atingido
Outro eixo central do parecer trata dos possíveis impactos do projeto sobre a liberdade de expressão.
Segundo as advogadas, o ponto mais sensível está no art. 20-C, que impõe ao magistrado o dever de considerar discriminatória qualquer conduta que provoque, na vítima, “constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida” em razão da condição de mulher.
Na avaliação apresentada, ao vincular a caracterização do crime a estados emocionais subjetivos — que não seriam objetivamente verificáveis nem admitiriam prova em contrário —, a norma transformaria o desconforto experimentado por terceiros no elemento desencadeador da persecução penal.
O efeito prático, segundo o parecer, seria permitir que praticamente qualquer interação considerada incômoda pudesse ser reenquadrada como conduta discriminatória.
Como exemplos, o documento menciona situações em que uma defesa técnica que questione a versão da suposta vítima, uma pergunta formulada durante interrogatório, uma reportagem crítica, uma peça processual que apresente provas contrárias ou um artigo acadêmico que conteste dados relacionados à violência de gênero poderiam gerar os estados emocionais descritos na norma.
Presentes esses elementos subjetivos, sustentam as advogadas, o juiz ficaria obrigado a tratar a conduta como discriminatória, alcançando, na prática, o exercício legítimo de direitos processuais, da liberdade acadêmica, da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão.
Segundo o parecer, a preocupação não se restringe ao autor de um eventual ataque real contra uma mulher. Na avaliação das autoras, jornalistas, pesquisadores, advogados, parlamentares e críticos de políticas públicas, entre outros agentes que participam do debate de interesse público, também poderiam ser alcançados por um tipo penal aberto aliado ao regime de ação penal pública incondicionada.
O documento acrescenta que o simples registro de ocorrência, a instauração de inquérito ou o oferecimento de denúncia já produziriam consequências relevantes, independentemente de eventual condenação.
As advogadas afirmam que esse cenário configuraria o chamado efeito inibidor (chilling effect), no qual a mera possibilidade de investigação seria suficiente para restringir o debate legítimo. Também sustentam que as agravantes aplicáveis ao ambiente digital atingiriam justamente quem possui maior alcance de comunicação, podendo elevar a pena, somadas as majorantes, a até dez anos de reclusão.
O parecer acrescenta ainda dois aspectos que considera frequentemente negligenciados.
O primeiro diz respeito ao que denomina antecipação de pena. Segundo as autoras, a combinação entre tipo penal indeterminado, ação penal pública incondicionada e aplicação do regime da Lei do Racismo faria com que o próprio processo produzisse efeitos estigmatizantes antes mesmo de eventual sentença condenatória, em tensão com a presunção de inocência prevista na Constituição e em tratados internacionais.
O segundo aspecto envolve o risco de instrumentalização penal em conflitos familiares. Na avaliação apresentada, divergências relacionadas a divórcio, guarda, convivência ou partilha poderiam ser reinterpretadas como ofensa à dignidade da mulher, estimulando pedidos de medidas protetivas, afastamento do lar e alteração de guarda antes da formação de prova consistente, com possível repercussão sobre o interesse da criança.
Os paradigmas que o relatório invoca apontariam em direção oposta
Outro ponto questionado pelas advogadas envolve o uso do direito comparado. Segundo as advogadas, embora o relatório do GTMISOG utilize experiências estrangeiras como fundamento da proposta — especialmente França, Reino Unido e Escócia —, uma análise mais aprofundada desses modelos conduziria justamente à conclusão oposta: nenhum deles teria criado um crime autônomo, aberto e assimétrico de misoginia.
No caso da França, o parecer afirma que o ordenamento jurídico não criminaliza a misoginia como tipo penal autônomo. Em vez disso, trabalha com a figura do ultraje sexista ou sexual, voltada a condutas concretas, individualizáveis e verificáveis, inseridas em contexto específico, sem estruturar a proteção exclusivamente em favor das mulheres.
Quanto ao Conselho da Europa, as advogadas observam que a Recomendação CM/Rec(2019)1 possui natureza política, e não penal, destacando expressamente que o combate ao sexismo beneficia mulheres, meninas, homens e meninos, reconhecendo que homens também podem ser vítimas desse tipo de discriminação.
O parecer também menciona o Reino Unido, onde a Law Commission recomendou que “sexo ou gênero” não fossem incluídos entre as características dos crimes de ódio agravados — recomendação posteriormente acolhida pelo governo britânico.
Já na Escócia, segundo o documento, a legislação adotou proteção ao sexo como característica simétrica, abrangendo homens e mulheres, sem criar um crime específico de misoginia e preservando salvaguardas expressas relacionadas à liberdade de expressão e à liberdade religiosa.
A análise vai além dos países mencionados no relatório e acrescenta ainda os exemplos da Espanha e da Itália.
Conforme o parecer, a Espanha também não criou crime autônomo de misoginia. O art. 510 do Código Penal espanhol pune a incitação ao ódio em razão do sexo, em termos gerais, protegendo homens e mulheres igualmente. Além disso, o protocolo oficial espanhol sobre crimes de ódio afirma expressamente que a mera manifestação de ideias, por mais reprováveis que sejam, não configura infração penal, exigindo efetiva incitação ao ódio ou à violência.
Em relação à Itália, o documento sustenta que tampouco existe crime específico de misoginia. Os delitos de difamação e ameaça protegem qualquer pessoa, independentemente do sexo, e a tentativa de ampliar a tutela penal por meio do chamado Projeto Zan acabou rejeitada em 2021, diante de preocupações relacionadas à liberdade de expressão e à vagueza normativa.
Segundo a advogada Fernanda Tripode, esses exemplos internacionais apontariam em sentido diverso daquele adotado pela proposta brasileira.
“Os paradigmas invocados no relatório dizem exatamente o contrário do que se pretende aprovar. França, Conselho da Europa, Reino Unido e Escócia não criminalizam a misoginia como categoria autônoma — e, quando tratam do tema, fazem-no como sexismo, de forma simétrica entre homens e mulheres, com salvaguardas expressas à liberdade de expressão. A Espanha, vanguarda do feminismo, pune o ódio em razão do ‘sexo’ em termos gerais, protegendo homem e mulher igualmente, e faz questão de afirmar, em seu protocolo oficial, que a mera expressão de ideias não se pune; a Itália sequer tem crime de misoginia e rejeitou ampliar a tutela penal justamente por receio à liberdade de expressão. Se países tão comprometidos com a causa das mulheres não sacrificaram a liberdade de expressão nem adotaram proteção penal assimétrica, não há base para o Brasil fazê-lo. Nenhuma democracia do mundo tem esse tipo de lei.” — Fernanda Tripode, advogada
A base empírica da chamada “machosfera”
Outro ponto desenvolvido no parecer diz respeito à base empírica utilizada pelo relatório ao associar a chamada “machosfera” ao feminicídio.
Segundo as advogadas, os próprios estudos citados mediriam toxicidade de linguagem, e não propensão efetiva à violência letal. Na avaliação apresentada, a melhor evidência científica internacional disponível contraditaria a existência de um nexo presumido entre discurso online e violência real, retirando da proposta o requisito de necessidade e proporcionalidade das agravantes digitais.
Além disso, sustentam que o discurso de ódio de natureza sexista possui caráter bidirecional, circunstância que, segundo elas, comprometeria a isonomia de uma resposta penal construída apenas em favor de um dos sexos.
O parecer recorda ainda que o Brasil já dispõe de um dos sistemas legislativos mais amplos de proteção à mulher, citando a Lei Maria da Penha, a Lei nº 14.994/2024, que autonomizou o feminicídio e ampliou penas para crimes contra a honra praticados contra mulheres, além dos crimes de perseguição, violência psicológica e divulgação não consentida de imagens íntimas.
Também menciona que os crimes contra a honra previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal oferecem tutela universal, aplicável a qualquer pessoa.
Diante desse conjunto normativo, as advogadas concluem que a criação de uma nova figura penal não preencheria lacuna legislativa existente e deixaria de atender aos critérios de necessidade e de ultima ratio do Direito Penal.
As denúncias internacionais: o que foi encaminhado e quais os efeitos pretendidos
Ao explicar a decisão de levar o caso aos organismos internacionais, a advogada Fernanda Tripode afirma que a iniciativa decorre das obrigações assumidas pelo Brasil perante tratados internacionais de direitos humanos.
“Apresentamos denúncias aos órgãos internacionais porque o Brasil é signatário de tratados de direitos humanos e está obrigado a cumpri-los — o art. 27 da Convenção de Viena impede que o país invoque o direito interno para descumprir compromissos assumidos. E há inúmeras violações, com gravidade ainda maior no relatório: à liberdade de expressão, à liberdade religiosa, à presunção de inocência, ao devido processo legal e à igualdade de crianças, idosos e pessoas com deficiência do sexo masculino. No caso das crianças, levamos a questão ao Comitê dos Direitos da Criança da ONU, com base na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, porque a proteção penal reforçada acaba alcançando apenas meninas e deixa meninos de fora, em idêntica situação de vulnerabilidade.”
“E requeremos, além da análise deste projeto, o exame do padrão de normas que vêm sendo reiteradamente aprovadas no Brasil de forma assimétrica — estruturadas em torno do sexo feminino —, violando direitos humanos do sexo masculino. Levamos isso à ONU e à OEA para que os parâmetros internacionais sejam recordados ao Estado brasileiro enquanto ainda há tempo de corrigir o rumo. Mas, independentemente do que a Câmara decida, a manifestação fica formalmente registrada, com data, perante os organismos internacionais.” — Fernanda Tripode, advogada
Segundo o parecer, as quatro comunicações possuem objetos e destinatários distintos.
À ONU, foi encaminhado um Urgent Appeal dirigido simultaneamente às Relatorias Especiais sobre liberdade de opinião e expressão, liberdade de religião ou crença, direitos das pessoas com deficiência e à Especialista Independente sobre os direitos das pessoas idosas, acompanhado de pedido de tramitação pelo mecanismo de resposta rápida (Quick Response Desk).
À CIDH/OEA, foi apresentada comunicação à Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, centrada na alegada incompatibilidade do texto com o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e com precedentes da jurisprudência interamericana.
Também foi protocolada submissão junto ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR), registrada sob referência própria, xb34dtus, datada de 30 de junho de 2026, documento que, segundo o parecer, comprova o recebimento da manifestação antes da votação.
A quarta comunicação foi dirigida ao Comitê dos Direitos da Criança da ONU, com foco específico na igualdade de proteção entre meninos e meninas.
As denúncias internacionais e seus possíveis desdobramentos
Segundo o documento, como o tipo penal exige a “condição de mulher”, a majorante destinada às vítimas vulneráveis somente poderia incidir quando a criança fosse do sexo feminino. Na avaliação das advogadas, isso faria com que a proteção agravada alcançasse apenas meninas, deixando de fora meninos submetidos à mesma conduta, no mesmo contexto e em idêntica situação de vulnerabilidade.
Para as autoras do parecer, esse recorte seria incompatível com o art. 2º da Convenção sobre os Direitos da Criança, que veda qualquer forma de discriminação e menciona expressamente o sexo, bem como com as Observações Gerais nº 14 e nº 20 do respectivo Comitê, que estabelecem igual proteção para meninos e meninas.
A manifestação também invoca o art. 3º da Convenção, relativo ao superior interesse da criança, ao sustentar que a nova figura penal poderia favorecer a instrumentalização de conflitos familiares. Segundo o parecer, situações envolvendo guarda, convivência ou outras disputas familiares poderiam desencadear pedidos de medidas protetivas, afastamento do lar ou alteração de guarda antes mesmo da formação de prova consistente, com potencial repercussão sobre vínculos afetivos essenciais ao desenvolvimento infantil.
Assim como ocorreu nas demais comunicações, o pedido encaminhado ao Comitê não busca a suspensão da futura lei. O objetivo, segundo as advogadas, é que o órgão, caso entenda cabível, recorde ao Estado brasileiro que a proteção penal da criança contra abusos não deve depender do sexo da vítima, preferencialmente antes da votação ou no menor prazo possível.
Segundo o parecer, independentemente do resultado da votação, um efeito prático já teria sido alcançado: todas as manifestações foram formalmente protocoladas antes da deliberação da Câmara, permanecendo registradas perante os organismos internacionais.
Na avaliação das autoras, caso o projeto seja aprovado e convertido em lei, o Brasil poderá ser instado a prestar esclarecimentos perante o sistema internacional de direitos humanos, seja por meio de comunicações das Relatorias Especiais da ONU e da CIDH/OEA, seja durante os exames periódicos realizados pelos comitês de tratados internacionais, como o CERD, o Comitê dos Direitos da Criança e o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O parecer ressalta que não se trata de suspender a eventual lei, medida que estaria fora da competência das relatorias internacionais. O propósito seria provocar o exame da compatibilidade da norma com os compromissos assumidos voluntariamente pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Nesse contexto, sustentam as advogadas, a eventual aprovação do projeto não encerraria a discussão. Ao contrário, poderia representar justamente o início do monitoramento internacional da futura legislação.
O que as advogadas pedem
No parecer encaminhado ao presidente da Câmara dos Deputados, as advogadas manifestam-se pela não aprovação do PL 896/2023, tanto na redação aprovada pelo Senado quanto no substitutivo apresentado pelo GTMISOG, requerendo o arquivamento das proposições.
Segundo o documento, os vícios apontados atingiriam o núcleo da proposta e não poderiam ser corrigidos por simples ajustes de redação.
De forma subsidiária, caso a tramitação prossiga, o parecer propõe a reformulação integral do texto, com adoção de tratamento neutro quanto ao sexo — utilizando a categoria sexismo, e não misoginia —, proteção simétrica para homens e mulheres e inclusão de salvaguardas expressas relacionadas à legalidade, proporcionalidade, devido processo legal, liberdade de expressão e liberdade religiosa, em consonância, segundo as autoras, com os próprios paradigmas internacionais mencionados pelo relatório.
Às Relatorias da ONU e à CIDH/OEA, o pedido consiste no exame urgente da compatibilidade do projeto com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e, caso considerado pertinente, no envio de comunicação ao Estado brasileiro recordando os parâmetros internacionais aplicáveis antes que o projeto eventualmente seja convertido em lei.
O Urgent Appeal apresenta ainda um pedido adicional. Segundo o parecer, as advogadas solicitam que as Relatorias alertem o Estado brasileiro sobre um padrão legislativo que, em sua avaliação, estaria se consolidando: a criação de leis penais estruturadas exclusivamente em torno do sexo feminino, afastando-se da igualdade de proteção da lei e das garantias fundamentais do processo penal.
Também requerem que seja recordado ao Brasil que a proteção de grupos cuja vulnerabilidade é neutra quanto ao sexo não pode depender do sexo da vítima; que qualquer diferenciação baseada no sexo exige justificativa especialmente robusta; e que garantias como a presunção de inocência, o devido processo legal e a imparcialidade do julgador protegem qualquer acusado, independentemente do sexo.
Segundo o documento, o problema estaria justamente na técnica legislativa adotada, que recortaria o tipo penal pelo sexo da vítima e deixaria de abranger homens submetidos à mesma situação, incluindo meninos, idosos e homens com deficiência. Como alternativa, o parecer recomenda que o Estado brasileiro considere formulações legislativas neutras quanto ao sexo.
Um desfecho que não se encerra na votação
O desfecho imediato do projeto depende da deliberação do plenário da Câmara dos Deputados. Caso o regime de urgência seja aprovado, o PL 896/2023 e o substitutivo do GTMISOG poderão ser apreciados diretamente pelo plenário, sem análise prévia pelas comissões, dentro do esforço legislativo que antecede o recesso parlamentar e o período eleitoral. Se a urgência não for aprovada, a tramitação poderá ser interrompida, ao menos por enquanto.
Independentemente desse resultado, as advogadas sustentam que um objetivo já foi alcançado: o parecer técnico-jurídico foi oficialmente protocolado na Presidência da Câmara, e as quatro comunicações internacionais — dirigidas às Relatorias Especiais da ONU, à CIDH/OEA, ao Alto Comissariado das Nações Unidas e ao Comitê dos Direitos da Criança — permaneceram formalmente registradas antes da votação.
Segundo as signatárias, é justamente esse registro prévio que projeta a discussão para além do processo legislativo brasileiro. Se a proposta for aprovada e convertida em lei, sustentam, o Brasil poderá ser chamado a prestar esclarecimentos perante organismos internacionais durante os mecanismos de monitoramento dos tratados de direitos humanos. Caso a proposta seja rejeitada, permanecerá documentada a controvérsia em torno do modelo legislativo questionado.
Na avaliação das advogadas, a discussão não se limita ao PL da Misoginia.
O que foi levado aos organismos internacionais, afirmam, é um questionamento mais amplo sobre a compatibilidade de determinadas opções legislativas brasileiras com os compromissos internacionais assumidos pelo país em matéria de igualdade, não discriminação, presunção de inocência, direito de defesa e liberdade de expressão.
São essas questões, segundo as autoras do parecer, que permanecem formalmente registradas perante a ONU e a OEA, e que continuarão sendo acompanhadas pelas advogadas à medida que a tramitação legislativa avançar.

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