Se credor ficar tempo maior que prescrição sem se manifestar, caso é encerrado

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bit.ly/30zJ4oN | A prescrição intercorrente fica caracterizada quando o credor não se manifestar nos autos por um tempo maior que o da prescrição do direito que está postulando. A tese foi fixada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um julgamento de Incidente de Demanda Repetitiva (IRDR).

Quando um credor não se manifesta mais após a citação na fase de execução, ocorre a prescrição intercorrente. Até então, o prazo para isto ocorrer só começava a contar após o credor ser pessoalmente intimado.

Agora, o TJ-RS fixou que, se o credor ficar sem se manifestar por um tempo maior que o da prescrição material do pedido, a prescrição intercorrente pode ser estabelecida. Ou seja, caso seja um caso que prescreva em cinco anos, se o credor não responder em cinco anos, o caso pode ser encerrado.

O IRDR é uma ferramenta dos tribunais para estabelecerem entendimentos para causas iguais que chegam em grande quantidade na corte. O entendimento da prescrição intercorrente tende agora a ser utilizado em larga escala no Rio Grande do Sul.

Veja a tese estabelecida: 

A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.

É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento.

A regra do art. 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n.º 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se  aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial).

Caso concreto 

No caso concreto analisado, o Banco do Brasil acionou judicialmente uma empresa por conta de uma dívida. Porém, passou mais que o dobro do tempo de prescrição sem se manifestar. A devedora então alegava que ocorreu prescrição intercorrente, o que foi acolhido pelos desembargadores.

A defesa da empresa foi feita pelos advogados Thomaz Fochesatto, Raphael Augusto Pereira e Bernardo Machado Zanatta.

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70076146703

Por Fernando Martines
Fonte: Conjur

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