Coca-cola é condenada a indenizar consumidor que encontrou corpo estranho em refrigerante

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bit.ly/2OoMiHa | A Coca-Cola Indústrias foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um consumidor que adquiriu refrigerante impróprio para o consumo. Conforme relato, havia um corpo estranho dentro da garrafa – . O valor foi arbitrado pelo juiz Everton Pereira Santos, do Juizado Especial Cível e Criminal de Trindade. O magistrado determinou, ainda, o pagamento de R$ 5,59, a título de danos materiais, proveniente da aquisição do produto.

O consumidor narra na ação que, em agosto de 2019 adquiriu duas garrafas de refrigerante coca cola de 2 litro. No momento em que foi consumir um dos produtos junto com sua família,  deparou-se com um corpo estranho no interior da garrafa, o que causou asco.

A empresa A promovida, por sua vez, aduz que o dano não foi comprovado e, ainda, que não houve a ingestão do produto.  alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, vez que não fabrica bebidas, sendo apenas licenciada no Brasil pela The Coca-Cola Companhy.

Ao analisar o caso, o juiz disse que todas as empresas que participam da cadeia de produção e distribuição são solidariamente responsáveis por eventual dano causado ao consumidor. Assim, na qualidade de licenciada ao uso da marca Coca-Cola Indústrias Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Quanto às provas apresentadas pelo consumidor, o magistrado salientou que as mesmas são consistentes e aptas a fundamentar os pedidos. Isso porque, por meio de fotos, é possível visualizar o corpo estranho dentro da garrafa e que esta permanece lacrada. Já no que diz respeito à empresa, mesmo incumbida do ônus probante, não corroborou a tese apresentada com documentos idôneos que afastassem a pretensão.

O magistrado salientou que o caso em questão não se qualifica como mero aborrecimento do cotidiano, imune à necessária reparação ou compensação por danos morais, a falha do serviço de produção dos alimentos fornecidos pela ré a seus consumidores.

“Configurada a ausência de dever de cuidado e segurança da empresa requerida quanto à produção dos alimentos fornecidos ao consumidor, que fora surpreendido com um corpo estranho na garrafa de refrigerante produzida pelo grupo da empresa promovida, impõe-se o dever de compensá-lo pelos danos morais sofridos, ante a má prestação dos serviços”, completou.

Processo: 5635433.76.2019.8.09.0150

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet) 

Wanessa Rodrigues
Fonte: www.rotajuridica.com.br

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