Trabalhadora comprova vínculo empregatício por meio de conversas de WhatsApp

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Via @consultor_juridico | Se o reclamado alega a existência de fato modificativo do direito do reclamante, cabe a ele (reclamado) o ônus probatório referente ao que alegou.

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao dar provimento a recurso interposto por uma trabalhadora contra decisão que lhe negara reconhecimento de vínculo empregatício.

No caso concreto, a trabalhadora atuava como garçonete em um restaurante de Caldas Novas (GO). Inicialmente ela foi contratada como freelancer, mas após alguns meses teve sua jornada de trabalho ampliada.

A profissional apresentou conversas travadas com o empregador por meio do aplicativo WhatsApp que tratam de sua jornada de trabalho e demais regras de prestação de serviço. O relator da matéria, desembargador Mário Sérgio Botazzo, entendeu que os áudios e prints da conversa, além das testemunhas apresentadas pela reclamante, comprovaram o vínculo empregatício.

Em resposta ao recurso, o empregador impôs fato modificativo, ao admitir a prestação de serviço, mas na modalidade freelancer. Contudo, para o relator, o recorrido não conseguiu comprovar a alegação e entrou em contradição durante depoimento.  

Nesse depoimento, os empregadores sustentaram que a trabalhadora era beneficiária de programas sociais do governo federal e, por isso, pediu que sua carteira de trabalho não fosse assinada. Ao analisar as provas, entretanto, o relator entendeu que ficou nítida a intenção da trabalhadora de ter o vínculo empregatício reconhecido.

O julgador também destacou o teor das conversas entre patrão e funcionária acerca do pagamento de valores referentes a décimo terceiro e férias que demonstrariam claramente um regime formal de trabalho. O entendimento foi seguido por unanimidade e a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo e a pagar os encargos por dispensa sem justa causa, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.

Clique aqui para ler a decisão
0010195-88.2021.5.18.0161

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

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