No caso, o interessado afirmou ter completado o estágio supervisionado de prática forense e organização judiciária quando estudava na UEM - Universidade Estadual de Maringá, cumprindo as exigências da época, que dispensavam a aprovação no exame da Ordem para ingresso na OAB e exercício da advocacia.
Posteriormente, ele integrou os quadros da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul, como delegado, condição que o impediu de advogar até sua aposentadoria.
Após aposentar, ele requereu a inscrição nos quadros da Ordem, a qual foi negada por decisão administrativa da OAB. Segundo a entidade, seria necessária a aderência aos requisitos da lei 8.906/94, como a realização do Exame da OAB, para a inscrição como advogado.
Irresignado, o delegado aposentado ajuizou ação contra a decisão administrativa.
Requisitos da lei vigente
Ao avaliar o caso, a 4ª turma do TRF da 3ª região corroborou o entendimento administrativo, destacando que os requisitos para inscrição nos quadros da Ordem devem ser os da legislação vigente no momento do requerimento.
A relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, apontou precedente do STF (RE 603.583), no qual se decidiu que a necessidade de aprovação no Exame de Ordem alinha-se aos princípios constitucionais.
A magistrada também mencionou decisão do STJ segundo a qual, "ainda que o aluno tenha colado grau na vigência de legislação anterior e cumprido os requisitos necessários para o registro profissional à época, ao não postular a inscrição por exercer cargo incompatível com a advocacia, não tem direito à inscrição na OAB nos termos da atual lei 8.906/94".
O caso tramita em segredo de justiça.
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