Mas o caso “Mariana Ferrer” é também, e talvez principalmente, o retrato mais eloquente de um fenômeno que corrói silenciosamente o processo penal brasileiro: a captura das instituições pelo identitarismo, a substituição da prova pelo clamor público e a utilização de manobras processuais para entregar, a qualquer custo, o resultado que a pressão social exige.
Nas instâncias ordinárias, o resultado foi inequívoco. A sentença absolutória não ignorou ato sexual, mas concluiu pela insuficiência de prova capaz de demonstrar, além de dúvida razoável, a vulnerabilidade da suposta vítima exigida pelo art. 217-A, §1º, do Código Penal, bem como a ciência do acusado acerca de eventual incapacidade de consentimento.
O juízo enfatizou a ausência de confirmação pericial da alegada dopagem, os resultados negativos dos exames toxicológico e alcoólico e os depoimentos testemunhais que não corroboravam um quadro de incapacidade absoluta. Além disso, o próprio Ministério Público, ao final da instrução, requereu a absolvição, convergindo com a defesa para a mesma conclusão: insuficiência probatória.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve integralmente a absolvição. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou as teses recursais, observando que a alegação de nulidade da audiência não havia sido suscitada oportunamente na apelação, surgindo apenas em embargos de declaração, o que caracterizou inovação recursal e preclusão.
Assentou, também, que eventual reversão do entendimento das instâncias ordinárias exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Três instâncias. Uma conclusão uniforme. Provas insuficientes. Inocência reconhecida.
O cenário parecia encerrar o debate. Não encerrou. O Supremo Tribunal Federal deslocou completamente o eixo da discussão e, ao fazê-lo, revelou o que este artigo se propõe a demonstrar: que o julgamento do Tema 1451 não foi apenas uma decisão jurídica. Foi uma decisão política, identitária e populista, revestida da linguagem técnica do direito constitucional, que se valeu de manobras processuais, da flexibilização de institutos consagrados e da criação de categorias jurídicas sem amparo legal para superar barreiras que o próprio STF havia construído e para entregar, ao identitarismo e ao clamor público, uma resposta que as provas produzidas nos autos jamais autorizaram.
O STF passou a examinar a validade constitucional da própria audiência de instrução e, ao fazê-lo, ignorou os limites que a própria Constituição Federal lhe impõe. Fugindo do papel que a Carta Magna reserva ao recurso extraordinário, a Corte ingressou no exame de questões eminentemente fáticas: avaliou o comportamento do advogado, a intensidade dos questionamentos, a postura do magistrado e o estado emocional da depoente, matérias que pertencem ao campo de apreciação das instâncias ordinárias e que a Súmula 279 do STF veda expressamente sejam reexaminadas em sede de recurso extraordinário. Ao mesmo tempo, flexibilizou a preclusão reconhecida pelo STJ, reinterpretou os filtros de admissibilidade do recurso extraordinário, expandiu o conceito de prova ilícita do art. 157 do CPP para abranger o ambiente de produção da prova e permitiu a interrupção do prazo prescricional por sugestão judicial, sem amparo em lei, em flagrante violação à reserva legal em matéria penal prevista no art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
E fez tudo isso enquanto, ao longo de toda a sessão de julgamento, os ministros designavam Mariana Borges Ferreira sistematicamente como vítima, como se a condenação de André de Camargo Aranha já fosse um fato consumado. Trataram como vítima aquela cuja condição jurídica de vítima nunca foi reconhecida por nenhuma instância do Poder Judiciário.
Ignoraram, na linguagem e no tom do julgamento, que três instâncias examinaram as provas produzidas nos autos e concluíram, de forma categórica, pela inocência do acusado. Ao adotar essa linguagem, o STF não apenas julgou a condução da audiência. Antecipou, simbolicamente, uma condenação que as provas não autorizam e que o próprio sistema jurídico, até então, havia recusado. E fez tudo isso sob pressão de um ambiente institucional no qual todos os amici curiae admitidos representavam a pauta identitária de proteção à suposta vítima, sem que vozes garantistas fossem igualmente ouvidas.
Ao longo deste artigo, demonstrar-se-á como cada uma dessas escolhas comprometeu a integridade do processo penal democrático; como o identitarismo e o populismo judicial penetraram nas instituições e na linguagem dos tribunais; como o Tema 1451 intimida estruturalmente a advocacia criminal e esvazia o contraditório sem precisar proibi-lo expressamente; e por que, diante das provas produzidas nos autos, a absolvição de André de Camargo Aranha foi juridicamente correta, deve ser mantida e não pode ser superada por pressão simbólica, por precedentes construídos sobre manobras processuais ou por um Judiciário que confunde proteção de direitos com validação de narrativas identitárias.
O processo penal existe para apurar a verdade. Não para confirmar o que o movimento feminista-ginocêntrico, a mídia e as redes sociais já decidiram antes mesmo da instrução. Quando essa distinção desaparece, o que resta não é justiça. É espetáculo.
I. A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Uma das maiores distorções do debate público foi a simplificação da sentença. O juízo não afirmou que a relação sexual não ocorreu. Ao contrário, reconheceu a materialidade do contato sexual. A absolvição decorreu de outro fundamento: a inexistência de prova suficiente para demonstrar que Mariana Ferrer estivesse em estado de vulnerabilidade incapaz de consentir e que André Aranha tivesse consciência dessa condição.
Os exames toxicológicos e alcoólicos não confirmaram a hipótese acusatória de dopagem ou intoxicação incapacitante.
As testemunhas ouvidas descreveram Mariana caminhando, utilizando o celular, interagindo com outras pessoas e deslocando-se entre estabelecimentos. O magistrado considerou que esses elementos não corroboravam a narrativa de incapacidade absoluta sustentada pela acusação. A absolvição foi construída, portanto, sobre o princípio clássico do processo penal: na dúvida, absolve-se.
I.I. A Confirmação da Absolvição pelo Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. Não se tratou de uma absolvição isolada ou fruto de decisão singular, mas de reexame colegiado das provas com manutenção da conclusão absolutória. As instâncias ordinárias convergiram na avaliação de que a vulnerabilidade não estava suficientemente demonstrada, o que evidencia que não se estava diante de entendimento excêntrico, mas de convicção compartilhada por mais de um órgão jurisdicional.
I.II. A Construção Midiática do Caso e o Surgimento da Narrativa do "Estupro Culposo"
O caso “Mariana Ferrer” não ganhou notoriedade em razão da sentença. Tornou-se conhecido pela repercussão pública da audiência e pela reportagem publicada pelo portal The Intercept Brasil. Foi nesse contexto que surgiu a expressão "estupro culposo", que ganhou enorme repercussão nacional, passando a ser utilizada por movimentos sociais, veículos de comunicação, autoridades públicas e usuários das redes sociais como síntese crítica do resultado do processo.
Entretanto, há um dado objetivo frequentemente esquecido: a expressão "estupro culposo" jamais apareceu na denúncia, na sentença, no acórdão do TJSC, nas manifestações do Ministério Público ou nos autos do processo. A tese jurídica simplesmente não existia.
Ainda assim, a expressão passou a definir publicamente o caso e, ainda hoje, é utilizada por influenciadores nas redes sociais para se referir ao episódio. Esse fenômeno demonstra o enorme poder que narrativas midiáticas possuem para moldar a percepção social de processos judiciais complexos.
I.III. O Tribunal das Redes Sociais e a Pena Sem Processo
Um dos fenômenos mais preocupantes revelados pelo caso Mariana Ferrer foi a crescente substituição do julgamento judicial pelo julgamento das redes sociais. Muito antes de qualquer pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, o caso já havia sido decidido no tribunal da opinião pública.
Nesse ambiente, pouco importa o que consta dos autos, o que dizem os laudos ou o conteúdo dos depoimentos. A lógica das redes sociais opera de forma distinta: não trabalha com contraditório, não trabalha com presunção de inocência, não trabalha com ônus da prova. Trabalha com narrativas, emoções, engajamento e polarização.
O resultado é a formação de verdadeiros tribunais paralelos, nos quais a condenação social frequentemente antecede e até substitui a própria atuação do Poder Judiciário. No caso Mariana Ferrer, a narrativa pública rapidamente passou a tratar André de Camargo Aranha não como investigado ou acusado, mas como culpado definitivo. A absolvição proferida pelo juízo criminal, posteriormente confirmada pelo TJSC e mantida pelo STJ, não foi suficiente para alterar essa percepção.
A consequência dessa dinâmica é devastadora. A sanção social passa a ser aplicada independentemente da existência de condenação judicial. Empresas rompem relações. Amizades desaparecem. Reputações são destruídas. Famílias inteiras passam a sofrer os efeitos da exposição pública.
I.IV. A Destruição de Terceiros Inocentes
Talvez o aspecto mais perverso desse fenômeno seja que seus efeitos raramente atingem apenas os envolvidos diretos.
Durante seu interrogatório, André Aranha relatou os impactos que a repercussão pública produziu sobre sua vida pessoal e familiar, alcançando pessoas completamente alheias aos fatos investigados. Seus pais idosos passaram a conviver com hostilidade social, ataques e sofrimento emocional decorrentes da exposição do caso.
Esse aspecto costuma ser ignorado nos debates públicos. Quando uma acusação se transforma em espetáculo midiático, não apenas o acusado é submetido ao julgamento social. Familiares, amigos e pessoas próximas passam a sofrer consequências sem qualquer participação nos fatos.
Cria-se uma espécie de responsabilidade coletiva incompatível com os princípios mais elementares do Estado de Direito. No processo penal, a responsabilidade é individual; a culpa não se transmite; a pena não se estende aos familiares. No tribunal das redes sociais, essas barreiras desaparecem.
I.V. O Cancelamento Como Nova Forma de Punição
A lógica do cancelamento produz uma inversão profunda dos princípios que estruturam o processo penal democrático. Tradicionalmente, primeiro se investiga; depois se acusa; depois se prova; somente então se pune. Nas redes sociais ocorre o oposto: primeiro se condena e depois se exige que o acusado prove sua inocência.
A absolvição, quando ocorre, muitas vezes já não possui força suficiente para reparar os danos produzidos. A reputação destruída raramente é reconstruída. As oportunidades perdidas dificilmente retornam. O sofrimento imposto aos familiares permanece. Nesse sentido, a pena social frequentemente se mostra mais severa e duradoura do que a própria pena estatal.
I.VI. O Perigo da Justiça por Aclamação
O Estado de Direito foi construído precisamente para impedir que acusações sejam decididas pela emoção coletiva. A função do processo é substituir o clamor público pela prova, a indignação pela racionalidade jurídica, a multidão pelo juiz imparcial.
Quando casos criminais passam a ser conduzidos sob intensa pressão das redes sociais, surge o risco de que o sistema de justiça deixe de funcionar como espaço de contenção das paixões coletivas e passe a atuar como instrumento de sua legitimação.
O caso “Mariana Ferrer” tornou-se um dos exemplos mais expressivos desse fenômeno. Independentemente da posição que se adote sobre a culpa ou inocência do acusado, o episódio demonstra como a combinação entre mídia, redes sociais e ativismo digital pode produzir consequências devastadoras para pessoas que, em um Estado de Direito, deveriam ser julgadas exclusivamente com base nas provas produzidas nos autos.
I.VII. A Condenação da Jornalista e o Caso Intercept
A repercussão da reportagem gerou desdobramentos próprios. A jornalista Schirlei Alves, autora da matéria do The Intercept Brasil publicada em 2020, foi condenada pela Justiça de Santa Catarina a um ano de prisão em regime aberto e ao pagamento de R$ 400 mil por difamação contra funcionário público em razão de suas funções.
A decisão foi proferida pela juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, da 5ª Comarca de Florianópolis, e os valores foram destinados ao juiz Rudson Marcos e ao promotor Thiago Carriço, que atuaram no caso.
O núcleo da controvérsia não era a crítica à decisão judicial, mas a atribuição pública da expressão "estupro culposo" a agentes públicos que jamais a utilizaram nos autos. Segundo a própria decisão condenatória, a expressão não constava dos autos e teria sido criada pela jornalista com o objetivo de difamar o magistrado e ampliar o alcance da reportagem.
A juíza destacou que o The Intercept Brasil utilizou a expressão entre aspas, sugerindo que teria sido dita por alguém, quando, de fato, não foi utilizada em nenhum momento durante a audiência. Independentemente da posição que se adote sobre a condenação, o episódio revela, com precisão, como a narrativa pública do caso se distanciou significativamente do conteúdo técnico do processo, com consequências jurídicas concretas para além dos autos criminais originais.
I.VIII. As Ações Judiciais Relacionadas ao "Estupro Culposo"
Após a explosão midiática do caso, o juiz Rudson Marcos passou a ajuizar diversas ações contra pessoas, entidades e organizações que passaram a associá-lo à expressão "estupro culposo".
Uma das sentenças produzidas nesse contexto é bastante ilustrativa. Nela, o magistrado responsável pela ação enfatizou que o processo não discutia a correção da absolvição nem o mérito do caso Mariana Ferrer, mas algo mais específico: verificar se era verdadeiro atribuir ao juiz Rudson Marcos uma tese jurídica que jamais apareceu em sua sentença.
A conclusão foi que a expressão não possuía correspondência com o conteúdo efetivo da decisão judicial. Criticar a absolvição é um direito. Atribuir ao magistrado fundamentos que ele nunca utilizou é algo inteiramente diferente.
I.IX. A Atuação do CNJ e a Advertência Aplicada ao Magistrado
Conforme divulgado pelo próprio Conselho quando da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, discutia-se a eventual omissão do magistrado na condução da audiência de instrução, especialmente diante de episódios ocorridos durante a oitiva de Mariana Borges Ferreira.
I.X. A Divergência no Próprio CNJ
Outro aspecto frequentemente ignorado é que a própria instauração do PAD não foi consenso dentro do Conselho. Ao abrir divergência, o conselheiro Richard Pae Kim sustentou que não existia justificativa plausível para a responsabilização disciplinar do magistrado.
Segundo seu entendimento, a análise pretendida pelo CNJ exigiria incursão sobre a atividade jurisdicional do juiz, em potencial conflito com a independência funcional assegurada pelo art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Em seu voto, consignou:
"não é verdade que o magistrado requerido tenha sido omisso ou hesitado em cumprir adequadamente seu dever funcional. Basta examinar as gravações e transcrições das audiências para notar que o mesmo realizou diversas intervenções, feitas de maneira pontual e nos momentos nos quais se fizeram extremamente necessárias, que é o que o próprio art. 212 do Código de Processo Penal determina ao juiz."
Esse entendimento foi acompanhado por outros seis conselheiros, o que demonstra que a interpretação da atuação do magistrado esteve longe de ser unânime até mesmo no órgão encarregado de fiscalizar disciplinarmente a magistratura.
Ao final do procedimento, contudo, prevaleceu o entendimento de que a condução da audiência justificava a aplicação de sanção disciplinar, sendo aplicada ao juiz Rudson Marcos, em 2023, a pena de advertência.
II. O STJ E A REAFIRMAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS CLÁSSICAS
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o caso sob uma perspectiva rigorosamente tradicional do processo penal e do sistema recursal brasileiro. Ao analisar o recurso especial interposto pela assistência de acusação, a Sexta Turma manteve integralmente a absolvição e rejeitou as teses apresentadas, reafirmando diversos princípios processuais que historicamente estruturam a atuação da Corte.
A decisão não se concentrou na discussão abstrata sobre violência institucional, revitimização ou proteção da suposta vítima, mas esteve voltada à observância das regras processuais aplicáveis ao caso concreto.
II.I. A Nulidade da Audiência e a Preclusão
O STJ observou que a tese de nulidade da audiência de instrução não havia sido apresentada no momento processual adequado, surgindo apenas em embargos de declaração. Para a Corte, houve inovação recursal.
A própria ementa registra expressamente: "em se tratando de nulidade verificada no curso da instrução, seria de rigor que fosse suscitada até as alegações finais, sob pena de preclusão".
A Corte ainda destacou a incidência do Tema 1114 dos recursos repetitivos, reafirmando que nulidades processuais verificadas durante a instrução não podem ser suscitadas apenas em momento posterior sem observância das regras processuais pertinentes.
II.II. O Reexame de Fatos e Provas
O STJ também reafirmou um dos pilares de sua jurisprudência: a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.
Eventual reversão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria necessariamente nova avaliação do conjunto probatório produzido nos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
A Corte não afirmou que a palavra da suposta vítima era irrelevante, registrando inclusive sua importância nos crimes sexuais.
Ainda assim, observou que juiz e TJSC já haviam examinado o conjunto probatório e concluído pela insuficiência de elementos para amparar a versão acusatória relacionada ao alegado estado de vulnerabilidade induzido por drogas.
II.III. Súmulas e Óbices Processuais Aplicados
A decisão fez referência a diversos óbices processuais: Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. A aplicação simultânea desses fundamentos demonstra que a Corte não identificou apenas uma dificuldade isolada no recurso, mas entendeu que diversas teses apresentadas esbarravam em obstáculos processuais autônomos que impediam seu acolhimento.
O aspecto mais relevante da decisão é que o STJ não flexibilizou as regras processuais em razão da repercussão social do caso. Aplicou ao caso os mesmos critérios que diariamente utiliza em milhares de processos criminais. Foi justamente esse modelo tradicional de controle recursal que seria posteriormente tensionado quando a controvérsia chegou ao STF sob a perspectiva constitucional do Tema 1451.
III. OS PERSONAGENS INSTITUCIONAIS DO JULGAMENTO NO STF
Antes mesmo de analisar o mérito do julgamento, é importante observar quem participou do processo perante o Supremo Tribunal Federal.
A recorrente foi Mariana Borges Ferreira, que atuou por meio da assistência de acusação, o que evidencia a crescente autonomia processual da figura da suposta vítima no processo penal contemporâneo. Figuraram como recorridos André de Camargo Aranha e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o mesmo MP que havia oferecido a denúncia, mas que ao final da instrução requereu a absolvição e passou a sustentar a manutenção da decisão absolutória.
O STF admitiu a participação de diversos amici curiae: União Brasileira de Mulheres (UBM), Instituto Brasileiro de Atenção e Proteção Integral a Vítimas, Instituto Maria da Penha, Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), União, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público de São Paulo e Ministério Público de Mato Grosso.
A composição chama atenção. Todos os amici curiae admitidos possuíam atuação institucional ligada à proteção de supostas vítimas, direitos humanos, violência de gênero ou defesa dos direitos das mulheres.
Não se observou participação equivalente de entidades associadas à advocacia criminal, às prerrogativas da defesa, à presunção de inocência ou ao garantismo processual penal. Esse dado não invalida o julgamento, mas ajuda a compreender o ambiente institucional em que a controvérsia foi debatida.
III.I. Os Óbices Tradicionais ao Recurso Extraordinário e a Excepcionalidade do Caso
Historicamente, o próprio STF construiu um conjunto rigoroso de filtros destinados a limitar o cabimento do recurso extraordinário, com a finalidade institucional clara de impedir que o Supremo se transforme em terceira ou quarta instância revisora de processos individuais. No caso Mariana Ferrer, surge a dúvida sobre até que ponto tais barreiras tradicionais foram efetivamente observadas.
A Súmula 283 do STF estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
No caso, o STJ manteve a rejeição da pretensão recursal com base em fundamentos autônomos relevantes, como preclusão, inovação recursal e impossibilidade de reexame de fatos e provas. A questão que emerge é saber se todos esses fundamentos foram efetivamente superados no julgamento constitucional posterior.
A Súmula 282, por sua vez, exige que a matéria constitucional tenha sido discutida e decidida pelas instâncias anteriores. O prequestionamento é requisito indispensável. O próprio STJ registrou que a alegação de nulidade da audiência surgiu apenas em embargos de declaração, o que gera uma questão relevante: a matéria constitucional foi efetivamente debatida nas instâncias ordinárias ou foi construída apenas posteriormente mediante requalificação constitucional dos fatos?
Talvez a mais conhecida das barreiras processuais seja a Súmula 279: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O STF não foi concebido como terceira ou quarta instância revisora. Todavia, para concluir que houve revitimização, constrangimento indevido ou violação de direitos fundamentais durante a audiência, torna-se inevitável algum grau de apreciação dos fatos efetivamente ocorridos.
A fronteira entre qualificação constitucional e reexame fático torna-se particularmente delicada nesse contexto. O conjunto formado pelas Súmulas 279, 282, 283 e 284 revela a preocupação histórica do STF com a limitação de sua competência recursal, sendo que a Corte precisou ultrapassar, flexibilizar ou reinterpretar essas barreiras para admitir o conhecimento da controvérsia.
III.II. A Lei 14.245/2021 e a Institucionalização de um Novo Paradigma
A repercussão pública do caso produziu outro efeito relevante: a edição da Lei 14.245/2021. O novo art. 400-A do Código de Processo Penal passou a impor limites específicos à condução de audiências envolvendo crimes contra a dignidade sexual, vedando manifestações ofensivas, humilhantes ou desvinculadas do objeto da prova.
A lei, contudo, não nasceu de um processo técnico-legislativo sereno. Nasceu da pressão identitária e do clamor popular gerados pela repercussão midiática do caso “Mariana Ferrer”, sem que se aguardasse sequer o trânsito em julgado do processo ou qualquer análise aprofundada dos reais limites do contraditório em crimes sexuais.
É, em sua essência, um produto do mesmo populismo que depois orientaria o julgamento do Tema 1451: a lógica de que proteger a suposta vítima justifica restringir as ferramentas da defesa, ainda que à custa da ampla defesa, do contraditório e das garantias constitucionais do acusado.
O problema surge quando conceitos amplos e indeterminados passam a servir de fundamento para restringir estratégias defensivas legítimas.
A fronteira entre humilhação indevida e contraditório vigoroso nem sempre é evidente. E quanto mais indeterminados forem os critérios, maior será a insegurança jurídica.
A advocacia criminal já convivia, desde a edição da lei, com essa zona cinzenta. O Tema 1451 agravou estruturalmente esse cenário. Se a Lei 14.245/2021 criou limites vagos para a condução da audiência, o precedente do STF transformou a violação desses limites em causa de nulidade absoluta de toda a instrução processual, com potencial de reabrir processos encerrados, reiniciar prazos prescricionais e invalidar absolvições.
O advogado criminal que já atuava sob a pressão da lei passou a atuar também sob a ameaça permanente do precedente.
E a soma dessas duas restrições, uma legislativa e outra jurisprudencial, ambas nascidas do mesmo movimento identitário e populista, representa o enfraquecimento mais profundo que a advocacia criminal brasileira sofreu nas últimas décadas.
IV. O STF E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA: MANOBRA DO PROCESSO PENAL PARA ATENDER AO POPULISMO E AO IDENTITARISMO
O ponto mais controverso do julgamento do STF não foi a proteção da suposta vítima. Foi a transformação de uma alegada irregularidade processual em questão constitucional capaz de invalidar toda a instrução criminal.
A Corte formulou a seguinte questão: definir se a prova produzida em audiência de instrução realizada em processo por crime sexual deve ser considerada ilícita quando obtida em contexto de desrespeito, por ação ou omissão dos atores processuais, aos direitos fundamentais da suposta vítima.
Essa formulação desloca completamente o eixo do debate. Até então, o processo discutia vulnerabilidade, consentimento, prova da incapacidade, ciência do acusado e suficiência probatória. O STF passou a discutir dignidade, honra, integridade psicológica, revitimização e licitude da prova.
A Corte abandonou o problema probatório que dominou o processo durante anos e passou a analisar a própria forma de produção da prova. Ao constitucionalizar a controvérsia, o STF criou um caminho para reabrir uma discussão que já havia sido encerrada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.I. A Preclusão Ignorada
O aspecto mais delicado de todo o julgamento é a questão da preclusão. O STJ registrou expressamente que a nulidade da audiência não havia sido arguida na apelação, tendo sido levantada apenas posteriormente em embargos de declaração. Por essa razão, a Corte concluiu que houve inovação recursal e preclusão, afirmando que nulidades ocorridas durante a instrução deveriam ter sido alegadas até as alegações finais.
Esse entendimento não possui nada de excepcional; é exatamente o que o sistema processual exige diariamente de advogados, promotores e defensores.
Entretanto, ao reconhecer a repercussão geral, o STF não enfrentou esse obstáculo processual.
A decisão simplesmente assume a controvérsia constitucional e passa diretamente à discussão sobre a licitude da prova produzida em contexto de desrespeito aos direitos fundamentais da suposta vítima.
Não há enfrentamento explícito da pergunta fundamental: por que uma nulidade considerada preclusa pelo STJ poderia ser reapreciada pelo STF? Essa lacuna fragiliza a fundamentação do precedente.
IV.II. A Ruptura do Regime Tradicional das Nulidades Processuais
O processo penal brasileiro construiu uma distinção relativamente estável entre nulidades relativas e nulidades absolutas. O CPP estabelece um sistema de preclusão destinado a impedir que a parte permaneça silente diante de um vício para posteriormente utilizá-lo como estratégia recursal.
A regra geral sempre foi clara: as nulidades ocorridas durante a audiência de instrução devem ser alegadas imediatamente ou, no máximo, na primeira oportunidade processual subsequente.
A inércia da parte produz a preclusão e torna o ato válido para todos os efeitos.
IV.III. Nulidade Relativa e Nulidade Absoluta: Distinções Essenciais para Compreender o Caso
As nulidades processuais penais classificam-se, tradicionalmente, em relativas e absolutas. Essa distinção não é meramente acadêmica: ela define quem pode alegar o vício, em que momento e quais são as consequências de sua não arguição tempestiva.
A nulidade relativa é aquela que, embora configure irregularidade processual, somente pode ser reconhecida mediante provocação da parte interessada, no momento processual adequado. Em regra, irregularidades ocorridas durante a audiência de instrução, como a forma de condução dos atos, a ordem das perguntas ou a postura dos participantes, são tratadas pela jurisprudência como nulidades relativas, exigindo protesto imediato e reiteração nas alegações finais e nas razões de apelação.
A nulidade absoluta, por outro lado, decorre da violação de normas que tutelam interesses de ordem pública, como as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por sua natureza, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e alegada a qualquer tempo, independentemente de preclusão.
Entre as duas categorias, há ainda a prova ilícita, disciplinada pelo art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que veda expressamente a admissão no processo de provas obtidas por meios ilícitos.
A ilicitude da prova, quando reconhecida, contamina não apenas o elemento probatório diretamente obtido, mas também as provas dele derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no art. 157 do Código de Processo Penal.
O ponto central que o Tema 1451 coloca em debate é precisamente este: uma irregularidade na condução da audiência, que tradicionalmente seria tratada como nulidade relativa sujeita à preclusão, pode ser requalificada como violação constitucional geradora de prova ilícita, escapando às regras ordinárias de preclusão e podendo ser arguida a qualquer tempo?
IV.IV. A Transformação da Nulidade Relativa em Violação Constitucional
É essa requalificação que o STF promoveu, e é justamente ela que altera, de forma estrutural, o equilíbrio do sistema processual penal brasileiro.
A Corte deixou de analisar a controvérsia sob a perspectiva tradicional das nulidades processuais e passou a enquadrá-la como violação de direitos fundamentais.
A mudança de enquadramento foi decisiva: a discussão deixou de ser se houve descumprimento das regras de condução da audiência e passou a ser se houve violação da dignidade humana, da honra, da integridade psicológica e dos direitos fundamentais da pessoa submetida ao depoimento.
Com o novo precedente, abre-se espaço para sustentar que determinadas condutas ocorridas durante a audiência não constituem meras irregularidades processuais, mas verdadeiras violações constitucionais aptas a contaminar toda a produção probatória, alterando significativamente o equilíbrio tradicional do sistema.
IV.V. O Desafio da Segurança Jurídica
O problema emerge quando não existem critérios claros para distinguir, na prática, uma nulidade relativa tradicional, uma nulidade absoluta constitucional e uma prova ilícita decorrente de violação à dignidade humana.
Sem parâmetros objetivos, a distinção passa a depender da interpretação posterior dos tribunais, comprometendo a previsibilidade do sistema. O caso “Mariana Ferrer” talvez represente exatamente esse ponto de inflexão: a passagem de um sistema rigidamente estruturado pelas regras de preclusão para um modelo em que determinadas violações processuais podem ser requalificadas posteriormente como ofensas constitucionais capazes de superar barreiras que, até então, eram consideradas definitivas.
IV.VI. O STF Atuou Como Instância Revisora de Fatos: A Ofensa Reflexa à Constituição
Para concluir que houve revitimização, constrangimento indevido, humilhação ou violação dos direitos fundamentais da recorrente, o Supremo precisou necessariamente partir de uma premissa fática: a audiência efetivamente produziu um contexto de agressão psicológica e de ofensa à dignidade da depoente. Esse ponto merece atenção. Nem a sentença de primeiro grau reconheceu tal circunstância. O TJSC também não. O STJ igualmente não.
Ao contrário, as instâncias anteriores trataram a controvérsia sob o prisma da validade da instrução, da suficiência da prova e da própria preclusão da alegação de nulidade.
Entretanto, durante a sessão de julgamento, os ministros passaram a descrever a audiência utilizando expressões que pressupõem determinada leitura dos fatos efetivamente ocorridos.
A tese aprovada pressupõe que houve atuação comissiva ou omissiva dos atores processuais capaz de contaminar a produção probatória, gerando nulidade não apenas do depoimento, mas também dos atos subsequentes e das decisões que dele derivaram.
Mas como se chega a essa conclusão? Necessariamente mediante uma avaliação do comportamento do advogado, da intensidade das perguntas formuladas, do conteúdo dos questionamentos, da postura do magistrado, da reação emocional da depoente, da existência ou não de intervenção judicial suficiente e do grau de constrangimento efetivamente produzido.
Esses são elementos tipicamente fáticos, que normalmente pertencem ao campo de apreciação das instâncias ordinárias. Por isso surge a tensão com a Súmula 279.
O STF procurou apresentar a questão como mera qualificação constitucional de fatos documentados. Contudo, a linha divisória entre qualificação jurídica e reavaliação fática torna-se extremamente tênue quando o próprio reconhecimento da violação constitucional depende da interpretação do comportamento dos participantes da audiência.
IV.VII. O Populismo Judicial e as Manobras Processuais do Julgamento
O julgamento do Tema 1451 não pode ser analisado apenas pelo resultado que produziu. Precisa ser analisado também pelo caminho que percorreu para chegar até ele.
E esse caminho revela um conjunto de escolhas que, isoladamente, poderiam parecer técnicas, mas que, em conjunto, apontam para algo mais profundo: a disposição do Tribunal de adaptar os instrumentos processuais ao resultado socialmente esperado.
A primeira dessas escolhas diz respeito à própria natureza jurídica da questão. O art. 157 do Código de Processo Penal é claro ao definir prova ilícita como aquela obtida por meios ilícitos, com vedação expressa à sua admissão no processo e à utilização das provas dela derivadas.
A distinção entre prova ilícita e nulidade processual não é acadêmica: ela define o regime jurídico aplicável, os efeitos da contaminação e, sobretudo, as regras de preclusão.
Irregularidades na condução da audiência, como a postura dos participantes, a ordem das perguntas ou o tom dos questionamentos, historicamente integram o campo das nulidades processuais, sujeitas à preclusão quando não arguidas oportunamente.
Ao requalificar essa irregularidade como prova ilícita por violação de direitos fundamentais, o STF não apenas expandiu o conceito do art. 157, mas criou um mecanismo que permite contornar a preclusão já reconhecida pelo STJ. A mudança de categoria jurídica foi, na prática, o instrumento que viabilizou o conhecimento do recurso.
A segunda escolha diz respeito ao recurso extraordinário em si. A controvérsia constitucional reconhecida pelo STF tinha natureza predominantemente reflexa: a suposta violação constitucional não decorria diretamente do texto da Constituição, mas da interpretação de regras processuais infraconstitucionais sobre a condução da audiência.
A ofensa reflexa ou oblíqua à Constituição, como o STF reiteradamente afirma em sua jurisprudência, não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário.
A Corte, contudo, não enfrentou esse obstáculo de forma direta, preferindo enquadrar a controvérsia como questão constitucional autônoma.
A terceira e mais grave das escolhas foi a interrupção do prazo prescricional sugerida pelo ministro Dias Toffoli e acatada pelo relator.
A prescrição penal é instituto de direito material, regido pelo princípio da estrita legalidade. As causas de suspensão e interrupção da prescrição estão taxativamente previstas no Código Penal e não admitem criação por via judicial, por analogia ou por interpretação extensiva, sob pena de violação direta ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que reserva à União a competência legislativa em matéria penal.
O Judiciário não pode criar causas de interrupção ou suspensão da prescrição que a lei não prevê. Fazê-lo representa substituição do legislador pelo julgador: ativismo judicial em sua forma mais direta, a criação de norma penal por decisão judicial, em prejuízo do réu, sem amparo legal.
As consequências dessa lógica, se replicada, são devastadoras e alcançam muito além do caso concreto.
Em qualquer processo em que o STF reconheça nulidade decorrente de suposta revitimização durante a audiência, o prazo prescricional poderá ser reiniciado sob o argumento de que a própria conduta defensiva gerou o vício que provocou o retorno dos autos.
O instrumento que deveria proteger o acusado, a nulidade que contamina a instrução, passa a ser utilizado contra ele, impedindo que o tempo transcorrido seja computado a seu favor.
A nulidade deixa de ser garantia e passa a ser punição adicional.
Para a advocacia criminal, o efeito é igualmente perverso. O advogado que exerceu o contraditório com vigor não apenas corre o risco de ver o processo integralmente anulado, mas também de ver o prazo prescricional reiniciado, perpetuando indefinidamente a persecução penal contra seu cliente.
Cria-se, assim, uma hipótese não prevista em lei de suspensão ou interrupção da prescrição, aplicável a critério judicial, sem parâmetros objetivos, capaz de transformar crimes prescritíveis em persecuções de duração indeterminada.
Não por acaso, os próprios ministros optaram por excluir esse ponto da tese final, mantendo-o apenas para o caso concreto. Essa exclusão, contudo, não elimina o precedente. Revela, antes, a consciência de que a medida não comportava generalização jurídica, o que torna ainda mais grave o fato de ter sido aplicada ao caso individual.
O conjunto dessas escolhas não é casual. Ele revela um Tribunal que, diante de um caso de enorme pressão simbólica e repercussão popular, operou seus instrumentos processuais de forma a viabilizar o resultado que o ambiente político e social demandava. Isso tem nome: populismo judicial.
E o populismo judicial é tão perigoso quanto qualquer outra forma de populismo, porque se apresenta com a linguagem da técnica e da proteção de direitos, enquanto corrói, por dentro, as garantias que estruturam o Estado de Direito.
IV.VIII. A Criação de uma Nova Categoria de Prova Ilícita
Tradicionalmente, a prova ilícita está associada a situações como tortura, interceptação ilegal, invasão domiciliar ilícita, quebra indevida de sigilo ou obtenção de prova por meios proibidos. O STF criou algo novo. A tese fixada estabelece a inadmissibilidade de provas produzidas mediante "desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima".
Trata-se de uma expansão significativa do conceito constitucional de ilicitude probatória. A consequência prática é a abertura de uma nova categoria de nulidade baseada não no meio de obtenção da prova, mas no ambiente em que ela foi produzida, inovação de elevado potencial perturbador sobre a segurança jurídica.
O maior problema do precedente talvez esteja em sua formulação. O STF não define o que é desrespeito, o que é revitimização, o que é humilhação, o que é ofensa à integridade psicológica ou o que é exposição indevida.
A expressão utilizada é aberta: "desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima". Conceitos abertos, quando servem de fundamento para anular processos inteiros, tornam-se um problema sério na ausência de critérios objetivos.
IV.IX. O Papel da Assistência de Acusação e a Expansão da Figura da Suposta Vítima
Outro aspecto pouco discutido é o protagonismo assumido pela assistência de acusação. O recurso extraordinário não foi interposto pelo Ministério Público, mas pela própria assistente.
O mesmo Ministério Público de Santa Catarina figura como recorrido perante o STF, criando uma situação singular: a ação penal pública pertence ao MP, e a assistência da acusação possui natureza acessória.
Historicamente, sua função sempre foi auxiliar a acusação estatal, não substituí-la. Quando a assistente obtém a anulação da audiência, da sentença e do acórdão mediante recurso próprio, surge uma dúvida legítima: ainda se está diante de uma atuação acessória, ou diante da construção de uma legitimidade recursal autônoma da suposta vítima?
O STF não enfrentou diretamente essa questão, preferindo enquadrar o tema como proteção de direitos fundamentais. Mas o problema teórico permanece.
V. A PRESUNÇÃO DE VITIMIZAÇÃO E A TENSÃO COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Cada vez mais, observa-se a utilização automática da expressão "vítima" para designar a pessoa que formula uma acusação criminal, mesmo quando os fatos ainda estão sob investigação ou dependem de definição judicial.
Do ponto de vista lógico, existe uma dificuldade evidente: quando o Estado afirma que determinada pessoa é vítima de um crime, há uma consequência implícita, se existe uma vítima, então necessariamente existiu um crime. E se existiu um crime, alguém o praticou. Surge então uma tensão inevitável com a presunção de inocência.
A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Mas se o acusado ainda não pode ser considerado culpado, até que ponto é adequado que o sistema trate automaticamente a parte acusadora como vítima antes da conclusão do processo? A questão não é meramente semântica. Ela envolve a própria neutralidade institucional do processo penal.
O problema não está na proteção de quem afirma ter sofrido um crime, que é proteção legítima e necessária. O problema surge quando a linguagem institucional produz uma validação simbólica antecipada da narrativa acusatória.
Quanto mais o sistema fala em vítima, cria protocolos para vítimas, estabelece direitos específicos e organiza estruturas de proteção antes da definição judicial dos fatos, maior é o risco de que a acusação passe a ser percebida como verdade presumida.
O próprio caso “Mariana Ferrer” ilustra esse fenômeno de forma emblemática. Grande parte do debate público e institucional passou a utilizar expressões como "direitos da vítima", "proteção da vítima", "revitimização da vítima" e "violência institucional contra a vítima". Ocorre que a condição jurídica de vítima nunca foi reconhecida por nenhum órgão do Poder Judiciário.
A sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau concluiu pela ausência de prova suficiente para demonstrar a vulnerabilidade alegada. Os laudos periciais, os exames toxicológicos e alcoólicos e os depoimentos testemunhais não confirmaram a narrativa acusatória. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve integralmente a absolvição após reexame colegiado das provas. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a decisão, reconhecendo inclusive a preclusão da alegação de nulidade. Em nenhum momento, em nenhuma instância, houve reconhecimento judicial de que o crime tivesse ocorrido.
Apesar disso, Mariana Borges Ferreira continuou sendo tratada como vítima pelo debate público, pela mídia, por movimentos sociais, por autoridades e por instituições.
E o que talvez seja o dado mais relevante: o próprio STF, ao julgar o Tema 1451, utilizou sistematicamente a expressão "vítima" para se referir a Mariana Ferrer, ainda que o objeto formal do julgamento fosse exclusivamente a condução da audiência de instrução, e não o mérito da acusação.
Ao fazê-lo, o STF não apenas ignorou o resultado de três instâncias que não reconheceram a existência do crime, como também conferiu respaldo institucional à narrativa de vitimização que o próprio processo havia refutado probatoriamente. A linguagem do julgado pressupõe aquilo que as provas não confirmaram. E quando a mais alta Corte do país adota essa linguagem, ela não está apenas descrevendo uma situação: está legitimando uma conclusão que o conjunto probatório não autoriza.
Esse é, talvez, o aspecto mais silencioso e mais profundo de todo o julgamento. A vulnerabilidade não foi demonstrada. A incapacidade de consentimento não foi comprovada. A existência do crime não foi reconhecida por nenhuma instância do Poder Judiciário. Juízo de primeiro grau, Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça foram categóricos: as provas produzidas nos autos não sustentavam a condenação.
Ainda assim, a linguagem institucional, culminando no próprio pronunciamento do STF, operava sob a lógica da vitimização consolidada, como se três instâncias absolutórias, laudos periciais negativos e exames toxicológicos que não confirmaram a dopagem simplesmente não existissem.
VI. O SILÊNCIO SOBRE AS FALSAS ACUSAÇÕES
Um dos aspectos mais curiosos do debate contemporâneo sobre crimes sexuais é a resistência de determinados setores em admitir uma realidade elementar: falsas acusações existem.
Reconhecer essa afirmação não significa negar a existência de crimes sexuais, minimizar o sofrimento de vítimas reais ou nutrir hostilidade contra mulheres. Significa apenas reconhecer um fato humano e jurídico incontornável: pessoas mentem, pessoas interpretam fatos de maneira incorreta e pessoas fazem acusações falsas.
Isso ocorre em todas as áreas do Direito. Não existe razão lógica para imaginar que os crimes sexuais constituam a única categoria de delitos imune a essa realidade.
A experiência judicial brasileira e internacional registra casos documentados de acusações falsas posteriormente comprovadas, envolvendo retratações, manipulações de narrativa e condenações revertidas após a revelação de provas que demonstraram a inveracidade dos fatos imputados.
Os contextos variam, as circunstâncias diferem, mas há um elemento comum a todos esses casos: em determinado momento, pessoas inocentes foram tratadas como culpadas.
Esses registros demonstram algo juridicamente incontornável: a veracidade da acusação jamais pode ser presumida. Toda acusação precisa ser submetida ao mesmo teste que qualquer outra alegação fática relevante: o exame das provas. É precisamente para isso que existem a presunção de inocência, a ampla defesa, o contraditório e o ônus probatório da acusação.
Nas últimas décadas, passou a ganhar força uma narrativa segundo a qual a palavra da mulher deveria receber uma espécie de credibilidade presumida.
O problema surge quando essa preocupação evolui para uma presunção oposta, igualmente acrítica. Esse extremo não é compatível com o processo penal democrático: a crença automática. No caso, o que se abandona é o exame das provas, que é precisamente o único critério compatível com o Estado de Direito.
A pergunta que, em alguns ambientes, tornou-se quase proibida possui resposta jurídica inevitável: mulheres podem mentir.
É justamente porque seres humanos são falíveis que o processo penal foi estruturado sobre mecanismos de verificação. A credibilidade de uma narrativa não pode decorrer da identidade de quem fala, mas da sua compatibilidade com as provas produzidas nos autos.
VI.I. O Contraditório Existe Precisamente Para Isso
No fundo, a discussão retorna ao ponto central. Se toda acusação fosse necessariamente verdadeira, não haveria necessidade de defesa, de contraditório ou de processo.
O Estado de Direito existe porque a história demonstra exatamente o contrário: a verdade não pode ser presumida; ela precisa ser demonstrada. E é precisamente por isso que o direito de questionar versões, apontar contradições, confrontar declarações e testar hipóteses alternativas constitui não um abuso do sistema, mas uma de suas garantias mais fundamentais.
Sem essa possibilidade, o contraditório deixa de ser um instrumento de busca da verdade e passa a ser mera formalidade destinada a legitimar conclusões previamente assumidas.
VII. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, O ARTIGO 212 DO CPP E A CONSTRUÇÃO POSTERIOR DA NARRATIVA DE REVITIMIZAÇÃO
O conceito de revitimização pressupõe, logicamente, a existência de uma vítima.
Quando se fala em revitimização, afirma-se implicitamente que o crime ocorreu, que a pessoa que acusa sofreu um dano real e que o processo ou a audiência aprofundou esse sofrimento.
Trata-se, portanto, de uma conclusão que depende de premissa ainda não estabelecida judicialmente. Aplicar automaticamente esse conceito a qualquer pessoa que acusa em processo de crime sexual é antecipar, no plano da linguagem e da interpretação jurídica, aquilo que somente a instrução e o julgamento poderiam confirmar.
É presumir o crime antes da prova. É presumir a vítima antes da sentença.
Essa terminologia genérica ignora uma realidade que o processo penal não pode afastar: acusações falsas existem. E quando existe uma falsa acusação, não há vítima. Não há crime. Não há sofrimento a ser protegido pelo sistema. Há, ao contrário, um acusado injustamente submetido a um processo que deveria apurar a verdade e não confirmar narrativas.
Falar em revitimização nesses casos não é proteger direitos. É consagrar a acusação como verdade antes do julgamento.
Não há revitimização onde não há vítima.
Grande parte da repercussão nacional do caso nasceu da divulgação de trechos selecionados da audiência de instrução. Milhões de pessoas passaram a formar convicção sobre o caso a partir de pequenos recortes de vídeo divulgados nas redes sociais e reproduzidos pela imprensa. Entretanto, uma análise séria exige a observação da audiência em sua integralidade, e a percepção obtida a partir da audiência completa é significativamente mais complexa do que a narrativa posteriormente consolidada no debate público.
VII.I. A Atuação do Advogado de Defesa
O advogado de André Aranha exerceu seu múnus com a contundência que o caso exigia. As perguntas foram incisivas, o tom foi firme e o confronto direto entre as versões da acusação e da defesa foi inevitável e necessário. Não há nisso qualquer irregularidade. Há, ao contrário, o exercício pleno do contraditório.
A audiência de instrução criminal não é um ato protocolar de mera confirmação de narrativas. Sua finalidade precípua é testar a consistência das versões apresentadas pelas partes, e é justamente nesse teste que reside a essência do devido processo legal. O artigo 212 do Código de Processo Penal consagrou o sistema de inquirição direta precisamente para fortalecer esse escrutínio, permitindo que versões conflitantes sejam submetidas ao exame direto das partes.
Desconforto emocional não é sinônimo de abuso processual. Perguntas duras não são, por si sós, perguntas ilícitas. Em processos nos quais a credibilidade da narrativa ocupa posição central, como ocorre na esmagadora maioria dos crimes sexuais, a atuação vigorosa da defesa não é excesso. É dever. Enfraquecê-la, sob o pretexto de proteger a depoente, é enfraquecer o próprio processo penal.
Defender a ideia de que o advogado de defesa deve ser sancionado pela OAB em razão de sua atuação contundente é intimidar a advocacia criminal e colocar em xeque a atuação plena do advogado. Quem o faz compromete o próprio exercício da advocacia criminal. O advogado criminalista é contundente na sua atuação seja contra homem ou mulher. Não há diferença. A atuação do colega deve ser defendida.
VII.II. A Postura da Própria Mariana Borges Ferreira Durante a Audiência
Outro aspecto frequentemente omitido nas reconstruções posteriores do caso é a postura adotada pela própria Mariana Borges Ferreira ao longo da audiência.
Em diversos momentos, Mariana não se limitou a responder perguntas: contestou premissas, refutou argumentos juridicamente, questionou interlocutores, apresentou interpretações próprias dos fatos e acrescentou explicações que extrapolavam as respostas objetivamente solicitadas.
Demonstrava conhecimento sobre os fatos que narrava, articulava sua versão com desenvoltura e rebatia os questionamentos da defesa com argumentação estruturada. Não se tratava de uma depoente passiva, fragilizada ou despreparada. Tratava-se de alguém que compareceu à audiência ciente do que estava em jogo e disposta a sustentar ativamente sua narrativa.
Também se observa, em diferentes trechos da audiência, certa resistência em responder de forma direta a determinados questionamentos, inclusive quando formulados por agentes alinhados à acusação.
Por outro lado, quando confrontada por questionamentos da defesa, Mariana frequentemente sustentava sua versão dos fatos, discordava das premissas apresentadas, rebatia afirmações e procurava defender suas conclusões, assumindo postura ativa no debate processual.
Quando, porém, sua versão era colocada em xeque ou o questionamento atingia pontos mais sensíveis da narrativa acusatória, Mariana demonstrava intenso abalo emocional, com episódios de choro. Foram justamente esses momentos que a mídia e o debate público exploraram, recortados e descontextualizados, ignorando a postura ativa, articulada e combativa que ela demonstrou ao longo de toda a audiência.
A análise parcial desses fragmentos foi suficiente para construir a narrativa nacional de uma depoente permanentemente fragilizada e submetida, narrativa que a audiência integral, assistida em sua totalidade, simplesmente não confirma.
Tais manifestações devem ser analisadas com cautela. A literatura psicológica indica que o choro exerce relevante função social, sendo frequentemente interpretado pelos observadores como sinal de desespero diante do confronto, o que tende a aumentar a empatia e a disposição de terceiros para acolher a versão apresentada por quem o expressa.
Isso não autoriza concluir, por si só, que a manifestação emocional tenha sido deliberada ou estrategicamente utilizada para influenciar a percepção do julgador. Ainda assim, é inegável que episódios de abalo emocional, especialmente quando recorrentes nos momentos em que a narrativa acusatória era diretamente confrontada, podem interferir na valoração da prova oral, deslocando o foco do conteúdo do depoimento para o estado emocional da depoente.
E no caso “Mariana Ferrer”, essa interferência não ficou no plano da hipótese. O próprio STF, ao fundamentar a nulidade da audiência, apoiou-se precisamente na imagem de sofrimento e constrangimento da depoente, sem considerar, em contrapartida, a postura ativa, articulada e combativa que ela demonstrou ao longo de toda a audiência.
O abalo emocional seletivo, manifestado nos momentos de confronto mais direto com a defesa, acabou se tornando o elemento central da narrativa de revitimização que sustentou o precedente constitucional.
O conteúdo do depoimento foi eclipsado pelo estado emocional da depoente. E foi sobre essa base, parcial e descontextualizada, que se construiu uma das decisões mais impactantes para o processo penal brasileiro dos últimos anos.
A análise integral da audiência revela, portanto, uma dinâmica mais complexa do que a representação frequentemente difundida de uma participante permanentemente passiva e incapaz de reagir aos questionamentos.
A impressão produzida pelo conjunto do ato é a de alguém que, embora em determinados momentos demonstrasse desconforto e fragilidade emocional, também sustentava ativamente sua narrativa, contestava questionamentos e participava de forma efetiva do contraditório instaurado em audiência.
VII.III. A Atuação do Magistrado
A narrativa posterior frequentemente apresenta o magistrado como mero espectador dos acontecimentos.
A audiência integral, contudo, revela quadro mais complexo. O juiz manteve postura relativamente uniforme ao longo da condução dos diversos depoimentos, intervindo em diferentes momentos para organizar os trabalhos, controlar a dinâmica das perguntas, esclarecer limites procedimentais e registrar orientações às partes. Também houve intervenção expressa para consignar que Mariana não seria obrigada a responder determinados questionamentos caso entendesse que incidiam em hipóteses legalmente protegidas.
Isso demonstra que a realidade observada na integralidade do ato processual é mais nuançada do que a imagem de absoluta passividade judicial posteriormente difundida.
A própria decisão disciplinar do CNJ que aplicou advertência ao magistrado esteve longe de ser unânime, com o conselheiro Richard Pae Kim afirmando que o juiz havia realizado intervenções pontuais e nos momentos em que se fizeram extremamente necessárias, seguido por outros seis conselheiros.
Isso demonstra que nem mesmo no âmbito do órgão responsável pelo controle disciplinar houve consenso sobre a existência de omissão judicial.
VIII. A DIFERENÇA ENTRE UMA AUDIÊNCIA DIFÍCIL E UMA AUDIÊNCIA NULA
O principal problema jurídico do caso está precisamente na confusão entre duas situações que o direito processual penal sempre tratou de forma distinta. Uma audiência emocionalmente intensa, marcada por tensão, confronto de versões e forte desgaste psicológico, não é uma audiência nula. Jamais foi. E não deveria passar a ser.
O contraditório não foi concebido para ser confortável. Foi concebido para ser efetivo. O objetivo da audiência de instrução não é preservar o equilíbrio emocional dos depoentes; é produzir prova. E produzir prova, em processos nos quais a palavra da acusação é o elemento central, exige confronto, exige pressão, exige que inconsistências sejam expostas e que versões sejam testadas até seus limites.
O STF, ao julgar o Tema 1451, redesenhou essa fronteira sem definir onde ela está. Declarou que determinadas audiências geram provas ilícitas por violação de direitos fundamentais, mas não estabeleceu critérios objetivos para identificar quando esse limiar é ultrapassado.
O resultado é um precedente que transforma o desconforto em potencial nulidade, a intensidade do contraditório em possível revitimização de quem eventualmente sequer é vítima, e a atuação vigorosa da defesa em risco permanente de invalidação do processo.
Essa indefinição não é um detalhe técnico. É o centro do problema. Porque onde não existem critérios claros, quem paga o preço é a defesa.
IX. O IDENTITARISMO JURÍDICO, A PRESSÃO INSTITUCIONAL E A TRANSFORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL
O caso “Mariana Ferrer” não pode ser compreendido fora de um fenômeno mais amplo que vem transformando silenciosamente o processo penal brasileiro: a crescente captura do direito por pautas identitárias.
No campo dos crimes sexuais, essa captura produziu uma distorção estrutural e perigosa.
A mulher que acusa deixou de ser analisada como indivíduo concreto envolvido em um litígio específico, cuja versão dos fatos ainda precisa ser verificada, e passou a ser tratada automaticamente como vítima declarada, reconhecida e protegida pelo sistema, antes mesmo de qualquer definição judicial.
O acusado, por sua vez, deixou de ser tratado como pessoa singular submetida ao devido processo legal e passou a ser inserido em uma narrativa estrutural de dominação e privilégio, como se sua culpa decorresse não das provas, mas do grupo social a que pertence.
Esse tratamento viola frontalmente o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A presunção de inocência não é uma garantia que o identitarismo pode relativizar por decreto cultural ou por pressão institucional. É cláusula pétrea. É direito fundamental. E ela protege o acusado independentemente de seu gênero, de sua classe social ou da força do movimento que clama por sua condenação.
Quando o sistema passa a tratar o acusado como culpado presumido e a acusadora como vítima presumida antes do julgamento, a Constituição não está sendo interpretada. Está sendo violada.
A possibilidade de falsa acusação simplesmente desaparece desse enquadramento. Não porque seja improvável, mas porque o identitarismo não comporta essa hipótese: dentro dessa lógica, a mulher que acusa é sempre vítima e o homem acusado é sempre culpado. O processo existe apenas para formalizar o que já foi decidido.
O processo, que deveria ser o espaço da prova, tornou-se o palco da identidade. Esse deslocamento é perigoso. Quando a identidade dos envolvidos passa a influenciar a interpretação dos atos processuais, o julgamento deixa de recair sobre o que aconteceu e passa a recair sobre quem são os envolvidos. Isso não é processo penal. É julgamento por categoria.
E o processo penal liberal foi construído precisamente para impedir esse retrocesso: pessoas são julgadas por aquilo que fizeram ou deixaram de fazer, não pelo grupo social a que pertencem.
O precedente firmado pelo STF no Tema 1451 institucionalizou esse risco. A partir de agora, advogados, juízes e promotores atuarão sob a permanente ameaça de que qualquer questionamento mais incisivo seja reinterpretado não como exercício legítimo do contraditório, mas como forma de revitimização de quem eventualmente sequer é vítima.
A identidade da depoente passou a ser um fator jurídico relevante na avaliação da conduta da defesa. E quando a identidade entra pela porta do processo, a imparcialidade sai pela janela.
O risco final é o mais grave: o processo penal deixar de funcionar como mecanismo de apuração imparcial dos fatos e passar a operar como instrumento de confirmação de narrativas socialmente legitimadas. Quando isso ocorre, não se está mais diante de um sistema de justiça.
Está-se diante de um sistema de validação. E sistemas de validação condenam inocentes com a mesma eficiência com que condenam culpados, porque para eles a distinção entre um e outro nunca foi o ponto.
X. O EFEITO INTIMIDATÓRIO SOBRE A ADVOCACIA CRIMINAL
O impacto mais profundo do precedente firmado pelo STF não recai sobre magistrados, promotores ou supostas vítimas.
Recai sobre a advocacia criminal. E, por consequência, sobre todo acusado que um dia precisará de defesa.
O processo penal somente existe porque existe contraditório. E o contraditório somente existe porque alguém exerce a defesa com plenitude, sem autocensura, sem o temor constante de que o exercício regular de prerrogativas constitucionais seja posteriormente requalificado como abuso processual. Quando esse temor se instala, o contraditório não desaparece formalmente. Ele se esvazia na prática. E um contraditório esvaziado na prática é uma garantia constitucional que existe apenas no papel.
Nos crimes sexuais, frequentemente não existem testemunhas presenciais, gravações ou confissões. A principal prova é o relato da pessoa que afirma ter sofrido o crime.
Nessas situações, defender significa necessariamente explorar inconsistências, confrontar versões anteriores, questionar cronologias, apontar contradições, testar a coerência interna dos relatos e investigar hipóteses alternativas. Não se trata de crueldade. Não se trata de humilhação.
Trata-se do exercício da ampla defesa garantida pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Retirar esse instrumento das mãos da defesa não é proteger a suposta vítima. É condenar o acusado antes do julgamento.
E há um problema ainda mais profundo que o Tema 1451 não enfrenta e que o debate público sistematicamente ignora: o conceito de revitimização pressupõe a existência de uma vítima.
Mas no processo penal, a condição de vítima não é presumida. É demonstrada. O simples fato de alguém formular uma acusação de crime sexual não transforma automaticamente essa pessoa em vítima, nem transforma o acusado em culpado.
A Constituição Federal é expressa: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Se o acusado não pode ser considerado culpado, o crime não pode ser presumido. E se o crime não pode ser presumido, tampouco pode ser presumida a condição de vítima de quem acusa.
Falar em revitimização antes da condenação é, portanto, antecipar linguisticamente e institucionalmente uma conclusão que somente a instrução e o julgamento poderiam estabelecer.
É tratar a acusação como prova. É tratar a acusadora como vítima declarada. É tratar o acusado como culpado presumido. Tudo aquilo que a Constituição proíbe.
O Tema 1451 instituiu uma indefinição que é, em si mesma, uma forma de punição à advocacia criminal. O STF fala em constrangimento, humilhação, revitimização e ofensa à integridade psicológica, mas não estabelece onde esses conceitos começam nem onde terminam.
A ausência de critérios objetivos não é um detalhe técnico superável. É o núcleo do problema. Porque sem parâmetros claros, qualquer pergunta insistente pode ser constrangimento, qualquer contradição apontada pode ser humilhação, qualquer mudança de versão questionada pode ser revitimização de quem eventualmente sequer é vítima, e qualquer confronto com declarações anteriores pode ser violência psicológica.
O Tema 1451 não responde a nenhuma dessas questões. E essa omissão não é neutra: funciona como fator de intimidação permanente sobre quem exerce a defesa.
O efeito prático já está dado. Perguntas relevantes deixarão de ser feitas. Contradições deixarão de ser confrontadas. Teses legítimas deixarão de ser exploradas. O mecanismo central desse esvaziamento não será a omissão da defesa, mas a intervenção do próprio magistrado durante a inquirição.
Temendo ser responsabilizado disciplinarmente pela condução da audiência, como ocorreu no caso “Mariana Ferrer”, o juiz passará a cortar perguntas legítimas, interromper linhas de questionamento juridicamente relevantes e barrar o avanço da defesa sobre pontos sensíveis da narrativa acusatória.
O advogado fará seu trabalho. Mas atuará em campo minado. Suas perguntas poderão ser cortadas pelo magistrado durante a inquirição. Suas linhas de questionamento poderão ser interrompidas sob o fundamento de proteção à depoente.
E, ainda que consiga exercer o contraditório, correrá o risco permanente de ver todo o processo anulado posteriormente, caso o STF entenda que alguma pergunta, algum tom ou alguma forma de condução da audiência gerou constrangimento, humilhação ou revitimização.
Como o Tema 1451 não define com precisão onde esses conceitos começam, qualquer audiência em que a defesa atue com vigor poderá, em tese, ser invalidada. O advogado entra na audiência sem saber ao certo quais são os limites. E sai dela sem a certeza de que o que produziu será preservado.
O perigo do Tema 1451 não está nas hipóteses extremas. Ninguém defende ofensas gratuitas ou ataques pessoais. O perigo está nas zonas cinzentas, que são precisamente onde o direito penal é decidido.
Nas perguntas duras, mas necessárias. Nas contradições incômodas, mas juridicamente relevantes. Nos confrontos que produzem desconforto, mas que são o único instrumento disponível para testar a consistência de uma narrativa que pode fundamentar uma condenação criminal.
É exatamente nesse espaço que o Tema 1451 instalou a insegurança. E uma defesa que não sabe até onde pode ir não é uma defesa. É uma encenação.
XI. O RETORNO DOS AUTOS, AS INCERTEZAS DA NOVA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO
A anulação da audiência não significa condenação nem absolvição. Significa apenas que o processo retorna à fase instrutória para realização de novo ato processual. Afirmar que se trata de mera repetição da audiência original seria ignorar a profunda transformação institucional, jurídica e social ocorrida desde então.
O novo julgamento não ocorrerá no mesmo ambiente em que a instrução anterior foi realizada. O caso “Mariana Ferrer” deixou de ser apenas um processo criminal. Transformou-se em um dos episódios mais emblemáticos da história recente do Judiciário brasileiro, com repercussão nacional gigantesca, mobilização política, edição da Lei 14.245/2021, atuação do CNJ e construção do Tema 1451 pelo STF precisamente a partir da análise daquele ato processual.
Nenhum processo retorna ao ponto de partida depois de percorrer toda essa trajetória institucional.
Os fatos investigados remontam a vários anos. Memórias se deterioram, detalhes são esquecidos e narrativas são influenciadas pelo passar do tempo e pela enorme repercussão pública do caso. Quanto maior o intervalo temporal entre os fatos e a produção da prova oral, maior a dificuldade de reconstrução fiel da realidade histórica.
Importa registrar, contudo, que os laudos periciais, os exames toxicológicos e alcoólicos e os demais elementos técnicos produzidos na instrução original não desaparecem com a anulação da audiência. Eles permanecem nos autos. A prova técnica já está produzida. E ela foi taxativa: não confirmou a hipótese de dopagem, não confirmou o estado de vulnerabilidade e não corroborou a narrativa acusatória.
Esse conjunto probatório seguirá sendo um obstáculo concreto à condenação, independentemente do que venha a ocorrer na nova audiência.
A principal incerteza, contudo, não está na prova. Está no magistrado que irá produzi-la e julgá-la. O novo juiz entrará no processo carregando um peso que nenhum julgador deveria carregar.
Saberá que seu colega foi sancionado pelo CNJ em razão da forma como conduziu a audiência anterior. Saberá que o STF construiu um precedente constitucional específico a partir daquele ato processual. Saberá que o caso mobilizou o país, gerou legislação, dividiu instituições e tornou-se símbolo nacional de uma pauta identitária de enorme força política.
E saberá, ainda, que qualquer condução da audiência que permita questionamentos mais incisivos à narrativa acusatória poderá ser, futuramente, requalificada como revitimização e gerar nova nulidade.
Nesse cenário, a pergunta que o Estado de Direito exige seja feita é precisamente a mais difícil: esse magistrado conseguirá julgar com base exclusivamente nas provas que constam dos autos, nos laudos que não confirmaram o crime, na lei e na Constituição? Ou o julgamento será, consciente ou inconscientemente, influenciado pela resposta que o ambiente externo ao processo espera?
O identitarismo e o populismo judicial que moldaram o julgamento no STF não desaparecem quando os autos retornam à primeira instância. Eles chegam junto. E chegam com força institucional, simbólica e política que nenhuma sentença anterior deste caso jamais enfrentou.
Essa é, talvez, a maior das incertezas produzidas pelo retorno dos autos: não o que será dito na nova audiência, mas se o que será decidido decorrerá das provas ou da pressão.
XII. CONCLUSÃO.
O caso Mariana Ferrer não é apenas um processo criminal. É o retrato de uma transformação profunda e acelerada do processo penal brasileiro, e o Tema 1451 é seu documento mais eloquente e mais preocupante.
Os institutos tradicionais que estruturam o direito processual penal democrático foram progressivamente tensionados: a preclusão foi flexibilizada, os filtros de admissibilidade do recurso extraordinário foram reinterpretados, o conceito de prova ilícita foi expandido para abranger o ambiente de produção da prova, a prescrição foi manipulada por sugestão judicial sem amparo legal e a neutralidade institucional do processo passou a coexistir, de forma cada vez mais tensa, com a lógica de proteção de categorias identitárias previamente definidas.
Não se tratou de evolução jurisprudencial orgânica. Tratou-se de manobra processual a serviço de um resultado.
Vivemos um momento histórico em que litígios envolvendo mulheres deixaram de ser analisados exclusivamente sob a ótica dos fatos e das provas e passaram a ser progressivamente capturados por uma lógica identitária que presume vulnerabilidade, antecipa vitimização e trata o acusado não como indivíduo submetido ao devido processo legal, mas como representante de uma estrutura de dominação a ser combatida pelo Judiciário.
Quando essa lógica penetra nas instituições, nos precedentes e na linguagem dos próprios tribunais, o processo penal deixa de ser o espaço da prova e passa a ser o palco da identidade. E um processo penal que funciona como palco da identidade não é mais um instrumento de apuração da verdade. É um instrumento de confirmação de narrativas.
E a prova mais eloquente do populismo judicial em ação está no que acontece fora dos autos, simultaneamente ao retorno do processo à instrução. Movimentos identitários, veículos de mídia e figuras públicas continuam a tratar Mariana Ferrer como vítima e a anunciar, com absoluta certeza, que André de Camargo Aranha será condenado.
Fazem isso ignorando, deliberadamente ou não, um dado jurídico fundamental: o STF anulou apenas a audiência de instrução, em razão da suposta condução irregular do ato processual. Não anulou os laudos periciais. Não anulou os exames toxicológicos e alcoólicos. Não anulou as provas técnicas que, de forma taxativa, não confirmaram a dopagem, não confirmaram a vulnerabilidade e não corroboraram a narrativa acusatória. Não anulou, tampouco, o fato de que três instâncias do Poder Judiciário examinaram as provas produzidas e concluíram pela inocência do acusado.
Mas para o identitarismo, isso não importa. A absolvição não importa. As provas não importam. A inocência não importa. O que importa é a condenação. Não a condenação que decorre das provas, mas a condenação que o movimento exige como resposta simbólica a uma narrativa previamente construída. Não interessa se a mulher mentiu. Não interessa se o homem é inocente. O que o identitarismo exige, em sua lógica mais crua, é que o homem seja condenado porque é homem, e que a mulher seja acreditada porque é mulher. A culpa precede o processo. A condenação precede a prova.
E o sistema de justiça é convocado não para apurar a verdade, mas para referendar uma conclusão que já foi tomada nas ruas, nas redes sociais e nos corredores das instituições capturadas por essa pauta.
Vivemos a era da misandria institucionalizada e do ginocentrismo jurídico. O movimento feminista em sua vertente mais radical não busca igualdade no processo penal. Busca privilégio probatório: a palavra da mulher como prova suficiente, o sofrimento da mulher como fundamento de condenação e o questionamento da narrativa feminina como forma de violência institucional a ser punida.
Quando essa visão penetra nos tribunais, como penetrou no julgamento do Tema 1451, o processo penal deixa de ser um instrumento de busca da verdade e passa a ser um instrumento de poder identitário. E acusados inocentes pagam o preço dessa captura com sua liberdade, sua reputação e sua vida.
André de Camargo Aranha já pagou parte desse preço. Pagou com anos de exposição pública, com a destruição de sua reputação, com o sofrimento imposto a sua família e com a permanência indefinida sob a sombra de uma acusação que três instâncias judiciárias já reconheceram como insuficiente para sustentar uma condenação.
O processo retorna à instrução não porque surgiram novas provas. Não porque a inocência foi questionada por elementos concretos. Mas porque o sistema cedeu à pressão e encontrou, nas manobras processuais do Tema 1451, o caminho técnico para entregar ao identitarismo uma nova oportunidade de obter o resultado que as provas, até agora, não autorizaram.
O processo penal liberal foi construído sobre uma premissa que não admite relativização: a verdade processual precisa ser demonstrada pelas provas produzidas nos autos, não presumida a partir da identidade ou do sofrimento de quem acusa.
A presunção de inocência, a ampla defesa e o contraditório não existem para os casos fáceis. Existem precisamente para os casos em que a pressão social, emocional e institucional tende a produzir respostas punitivas antes mesmo do encerramento do processo.
É exatamente nesses casos que o sistema precisa ser mais rigoroso, não mais condescendente com o clamor público.
O Tema 1451 intimida a advocacia criminal de forma estrutural. Não por meio de uma proibição expressa, mas pela instalação de uma insegurança permanente e sem critérios objetivos. Onde termina o contraditório legítimo e onde começa a revitimização de quem eventualmente sequer é vítima? Qual pergunta pode ser feita sem risco de nulidade futura? Qual grau de intensidade defensiva contamina a instrução? O Tema não responde.
E essa omissão não é neutra: é um mecanismo de contenção da defesa que opera sem precisar se declarar como tal. O advogado que pensa em recuar, o juiz que interrompe a inquirição por temor disciplinar, o processo que se torna mais brando com a acusação e mais rígido com a defesa: tudo isso é o Tema 1451 funcionando exatamente como foi construído para funcionar.
Uma defesa intimidada não é uma defesa constitucional. É uma encenação. E um processo penal que produz encenações de defesa para ao final condenar é exatamente aquilo que a Constituição sempre procurou evitar.
Minha conclusão pessoal é clara, é técnica e é firme: a absolvição de André de Camargo Aranha foi juridicamente correta e deve ser mantida. Os laudos periciais não confirmaram a dopagem. Os exames toxicológicos e alcoólicos não confirmaram a vulnerabilidade. As testemunhas não corroboraram a narrativa de incapacidade. O Ministério Público, ao final da instrução, requereu a absolvição. O juízo de primeiro grau absolveu. O Tribunal de Justiça manteve. O Superior Tribunal de Justiça confirmou. Nenhuma instância, em nenhum momento, reconheceu juridicamente a existência do crime. As provas foram taxativas. E provas taxativas, em um Estado de Direito, não podem ser superadas por pressão simbólica, por precedente construído sobre manobras processuais ou por um ambiente institucional capturado pelo identitarismo e pelo populismo judicial.
Quando o processo retornar à instrução, espero que o novo magistrado tenha a independência e a coragem de julgar com base naquilo que os autos contêm, e não naquilo que o ambiente externo ao processo espera. Espero que André de Camargo Aranha receba o que a Constituição garante a qualquer acusado: presunção de inocência, ampla defesa, contraditório efetivo e julgamento fundado exclusivamente nas provas produzidas em juízo.
E espero, acima de tudo, que o processo penal brasileiro encontre o caminho de volta para aquilo que sempre deveria ter sido: um sistema de apuração da verdade, e não um instrumento de validação de narrativas socialmente legitimadas.
O verdadeiro impacto do Tema 1451 não será medido pelo destino final deste processo. Será medido nas milhares de audiências futuras em que advogados enfrentarão perguntas sem resposta, em que magistrados atuarão sob o fantasma da responsabilização disciplinar e em que acusados descobrirão que a presunção de inocência vale menos quando a identidade de quem os acusa fala mais alto do que as provas.
Por isso, dirijo-me aos colegas advogados criminalistas com uma convicção firme: não recuem. Não deixem que o identitarismo intimide a advocacia criminal brasileira. Não abram mão do contraditório vigoroso, das perguntas necessárias, do confronto de versões, da exploração de contradições. Façam o seu trabalho. Façam-no com técnica, com ética e com a consciência de que a ampla defesa garantida pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal não é uma concessão do sistema.
É uma conquista histórica que não pode ser entregue ao populismo judicial nem ao clamor identitário.
O advogado criminal que não recua diante da pressão não protege apenas seu cliente. Protege o Estado de Direito. E o advogado criminal que cede à intimidação não prejudica apenas o acusado que defende. Fragiliza o sistema para todos.
A advocacia criminal contundente, tecnicamente rigorosa e constitucionalmente amparada é a última linha de resistência entre o acusado e a condenação por narrativa. Não a abandonem.
Se o processo penal brasileiro não recuperar seu eixo, o risco não será apenas para a advocacia criminal. Será para todos. Porque um sistema que condena com base em narrativas socialmente legitimadas, e não em provas, não protege ninguém. Nem mesmo aqueles em cujo nome diz agir.
*Este artigo não foi construído a partir de recortes de redes sociais, manchetes ou narrativas midiáticas. As conclusões aqui apresentadas decorrem da análise da audiência de instrução em sua integralidade, da sentença absolutória, das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como das informações públicas disponíveis sobre os laudos periciais produzidos no caso. Trata-se, portanto, de uma reflexão jurídica fundamentada nos elementos processuais acessíveis ao público, e não em versões resumidas ou fragmentadas dos acontecimentos.
Sobre a autora e sua trajetória
Fernanda Regina Tripode (@fernandatripodeadv) é advogada, articulista jurídica e pesquisadora independente das relações entre Direito, família e sistema de Justiça. Com atuação jurídica desde 2003, exerce sua atividade nas áreas de Direito Civil, Direito de Família e Sucessões, demandas criminais, Varas de Violência Doméstica e Direito Internacional de Família, com ênfase em casos de subtração internacional de menores e disputas transnacionais de guarda.Dedica-se especialmente à defesa de pais e homens em conflitos familiares e à análise crítica de temas relacionados às garantias fundamentais, à proteção da infância, à convivência parental, às falsas acusações e aos impactos jurídicos da judicialização das relações familiares.Seus artigos abordam questões contemporâneas do Direito sob uma perspectiva técnica, crítica e institucional. Saiba mais sobre a atuação da autora em fernandatripode.com.br.

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